A amplitude do direito à liberdade




       O direito à liberdade é um dos mais importantes direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988, sendo assim um dos pilares do Estado Democrático de Direito, por isso se manifesta na Carta Maior de diversas formas ou modalidades. Entre elas destacam-se: a) liberdade de manifestação do pensamento; b) liberdade de consciência religiosa (crença, culto, liturgia); c) liberdade de expressão, comunicação e informação; d) liberdade de associação; e) liberdade de reunião; f) liberdade econômica (iniciativa e concorrência); g) liberdade de ir, vir, ficar e circular.

Leciona Masson: “Em síntese, para os republicanos, o ideal de liberdade pressupõe mais do que a mera ausência de interferência, pressupõe a ausência de dominação” (MASSON, 2016, 239).

Sendo assim de acordo com o art.5º IV“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, ou seja, o pensamento que é uma qualidade inerente ao ser humano médio que apresenta certo grau de discernimento é livre, assim toda pessoa pode manifestar o que pensa desde que não viole nenhum direito da personalidade de outrem, quais sejam, a imagem, a honra, a intimidade ou a vida privada. Ademais, nas hipóteses da liberdade de manifestação do pensamento violar direito da personalidade de outra pessoa cabe além da direito de resposta a devida indenização por dano moral, material ou à imagem (art.5º, V).

E mais a constituição protege também o silêncio como o direito de permanecer calado, porém proíbe o anonimato, ou seja, o sujeito que quer manifestar seu pensamento tem que fazer isso de forma aberta ou pública mostrando seu nome e sua forma de pensar e não se escondendo atrás do desconhecimento.

Nesse contexto, o art.5º, VI“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, ou seja, esta norma constitucional confirma o estado laico no qual não há uma religião oficial como outrora havia no Brasil na vigência da constituição de 1824 e diz que é livre toda consciência, político-filosófica, e religiosa a até mesmo a ausência de fé.

Explica Bulos:

“Liberdade de consciência - é a liberdade de foro íntimo do ser humano, que impede alguém de submeter outrem a seus próprios pensamentos. Cada qual segue a diretriz de vida que lhe for conveniente, desde que não cometa ilicitudes. A liberdade de consciência é o pressuposto para o exercício das demais liberdades do pensamento. Sem ela, as liberdades de religião (crença e culto) e de convicção político-filosófica não se concretizam” (BULOS, 2014, p.576).

“Liberdade religiosa - abarca as liberdades de crença e de culto. Liberdade de crença é a liberdade de acreditar ou não em algo. Ninguém pode compelir outrem a seguir determinada religião, credo, teoria, seita etc. A liberdade de crença engloba o direito de escolher a própria religião (aspecto positivo) e o direito de não seguir religião alguma, de ser agnóstico ou ateu (aspecto negativo). O limite à liberdade de crença situa-se no campo do respeito mútuo, não podendo prejudicar outros direitos (...)” (BULOS, 2014, p.576).

“Liberdade de culto é o modo como as religiões exercitam suas liturgias, ritos, cerimônias, manifestações, hábitos, tradições etc., que são invioláveis. No Brasil, todas as religiões podem exercê-la, sem quaisquer intervenções arbitrárias. Cumpre à lei estabelecer os locais mais apropriados para o exercício de práticas religiosas, aferindo, também, normas de proteção aos templos. Mas a liberdade de culto não é ilimitada. Seu exercício é legítimo desde que não perturbe a ordem, a paz, a tranquilidade e o sossego público, devendo respeitar a lei e os bons costumes, sob pena de responsabilização civil e criminal. Reuniões de cura e pregações religiosas, por exemplo, não podem acobertar a prática de atos ilícitos” (BULOS, 2014, p.577).

Inclusive a liberdade de culto foi muito reduzida durante a pandemia da covid-19, em que as pessoas tiveram que se manter em isolamento social como uma das medidas de combate aos vírus.

“Liberdade de convicção político-filosófica (...), os indivíduos podem seguir a corrente de pensamento político ou filosófico que melhor lhes aprouver, sem quaisquer impedimentos à livre circulação das ideias. A liberdade de convicção político-filosófica é, na realidade, uma liberdade de comunicação nas democracias” (BULOS, 2014, p.577).

Entretanto, essas liberdades não são absolutas, e a própria CF/88 mitiga ou abranda sua prática pelo descumprimento de obrigação legal e descumprimento de prestação alternativa fixada em lei (art. 5º, VIII). Exemplos: alistamento eleitoral e o dever de votar, serviço militar obrigatório e comparecimento ao júri.

Nesse caminho, o art. 5º “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Explica Bulos: “Censura é o expediente contrário ao regime das liberdades públicas. Reveste-se numa ordem, num comando, proveniente do detentor do poder, o qual deseja impedir a circulação de ideias e ideais que se entrechocam com dogmas imutáveis. Licença, por sua vez, é a autorização para veiculação de notícias, comunicados, CDs, DVDs, livros, periódicos, revistas especializadas, jornais, boletins, folhetos, opúsculos etc” (BULOS, 2014, p.579).

Ou seja, mesmo havendo ordem expressa de determinada entidade para a não divulgação de determinada ideia o sujeito poderá fazê-la, porque tanto a censura, quanto a licença são proibidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Alerta Tavares: “(...) o certo é que o termo liberdade de expressão não se reduz ao externar sensações e sentimentos. Ele abarca tanto a liberdade de pensamento, que se restringe aos juízos intelectivos, como também o externar sensações” (TAVARES, 2012, 627).

Por isso deve-se compreender o direito à liberdade de expressão como um grupo que engloba: “liberdade de manifestação do pensamento; de comunicação; de informação; de acesso à informação; de imprensa, de mídia, de divulgação e de radiovusão”. (TAVARES, 2012, p.628).

Todavia, a liberdade de expressão não é ilimitada , assim deve respeitar os direitos a honra, a imagem, a vida privada e a intimidades das pessoas, assim adverte Bulos, “se, por um lado, é proibida a censura e a licença prévia, por outro, cumpre ao Estado zelar pela dignidade do povo e pelo mínimo de moralidade, proibindo a divulgação de notícias injuriosas, mentirosas e difamantes” (BULOS, 2014, p.580).

Desta forma, a imprensa tradicional (tv e rádio) e as novas mídias internet e redes sociais devem ter muito cuidado quando divulgam informações de particulares como se fossem verdades absolutas sem apurar os fatos minuciosamente e acabam eventualmente atingindo a honra objetiva ou subjetiva de determinado sujeito por falta de apuração, usando assim a liberdade de expressão de forma equivocada.

Logo, a liberdade em suas mais diversas manifestações deve ser respeitada, pois ela é um direito fundamental de primeira dimensão, sendo assim direito civil e político no qual o Estado não deve interferir para diminuí-la e sim para combater os abusos a essa prerrogativa de extrema relevância para a sociedade em consonância com a dignidade da pessoa humana.



BIBLIOGRAFIA

TAVARES, André Ramos Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. —8.ed.rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n.76/2015- São Paulo: Saraiva, 2014,

MASSON, Nathalia. Curso de Direito Constitucional.- 4.ed. ver e atual de acordo com Novo CPC, EC 84/2014 e EC 90/2015. São Paulo: Jus Podivm, 2016,

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL. lei 13.105 (2015).Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2015.




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