O Direito do Mar
O mar representa a maior porção do globo terrestre, e não seria exagero se fosse chamado de planeta água. Historicamente o mar faz parte das relações entre os povos, pois durante muito tempo serviu como principal meio de interação entre as culturas, através da navegação o homem expandiu suas fronteiras, e em última análise o mar faz parte da autodeterminação dos povos, pois muitos países litorâneos subsistem graças aos recursos naturais extraídos do mar.
Com o desenvolvimento científico e a expansão geográfica de algumas nações fora necessário regulamentar esse espaço comum usado por diferentes povos, criando parâmetros e critérios para a utilização desses espaços mediante um marco jurídico, qual seja, a Convenção sobre Direito do Mar, consolidando este sub-ramo jurídico, muito importante estrategicamente, inclusive, para o Brasil que possui uma grande faixa costeira.
Contudo ainda é uma temática pouco abordada nas academias, deixada de lado em muitas universidades brasileiras. O grande diferencial do estudo dessa temática jurídica é sua interdisciplinaridade, já que transcende a esfera jurídica e dialoga com outras áreas do conhecimento como biologia, geologia, engenharia naval e até mesmo o direito marítimo. Exceção a esse contexto de descaso do tema são os trabalhos desenvolvidos pela Marinha do Brasil e pelo Ministério das Relações Exteriores. Sendo assim a construção de uma consciência global engloba também entender sobre esse tema e sua sistemática jurídica.
Nessa direção, apesar de antropologicamente as relações estabelecidas em entre nações envolvendo direito do mar serem de longa data, a sistematização jurídica fora morosa e aconteceu bem tarde. A principal fonte do direito do mar estava no costume, que com o passar do tempo foi sendo incorporado à codificação positiva. Inicialmente, os acordos relacionados ao direito do mar limitavam-se à integração de países dos Estados costeiros, sendo assim, o mais importante era garantir o interesse particular do Estado e sua soberania. Entre os principais pensadores que contribuíram para a evolução deste ramo jurídico, destaca-se: Hugo Grócio que defendia a tese de que os mares não eram suscetíveis de posse a qualquer Estado e que todos tinham um domínio comum sobre o direito de navegação, que não poderia ser objeto de apropriação.
Em outra perspectiva, gradativamente a finalidade era instituir uma área de propriedade absoluta do Estado na zona costeira de seu território adjacente a ele como também, a liberdade de navegação além dessa área, que passou a ser objeto de desfrute unilateral pelos Estados, com fundamento em sua soberania, sem o consenso para tal.
O Congresso de Paris, em 1856, foi o primeiro passo para a sistematização do Direito do Mar, entretanto esse primeiro passo se deu em meio a muita turbulência, já que o próprio direito internacional necessitava de normas que fossem impostas aos Estados.
Naquela conjuntura não existia a ideia de uma sociedade internacional e prevaleciam as alianças estratégicas com base no voluntarismo, contudo esse cenário mudou com a Conferência de Paz em Haia em 1889 e, por conseguinte com a criação da ONU em 1919 que estimulou o procedimento de deliberação sobre a carência de regras que regulamenta o uso comum do mar.
Posteriormente, em 1921, a Conferência de Barcelona sucedeu na convenção e no estatuto sobre liberdade de trânsito e sobre o regime das águas navegáveis de interesse nacional, entretanto ainda limitava-se pelo conteúdo de seus textos e comprometimento dos Estados.
BIBLIOGRAFIA
MENEZES, Wagner. O direito do mar. Brasília: FUNAG, 2015, p.19-148 e 177-214.
PEREIRA, Antonio Celso Alves. Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar / André Panno Beirão, Antônio Celso Alves Pereira. Brasília:FUNAG, 2014. P.315.
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=vMBNHx9s1pw>acesso em 11/11/2021
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