A importância da Segurança Jurídica!

 


O ordenamento jurídico, é conjunto de normas que regem os comportamentos em sociedade, porque há no meio social diversas predileções, tendências e possibilidades. E mais, serve para assegurar que mesmo sendo livres, e apesar das diferenças os seres humanos chegarão a concordância. Ademais, para que um novo Estado seja viável é necessário vários requisitos, entre eles a capacidade de agir com autonomia frente aos outros Estados e ao mesmo tempo uma ordem jurídica eficaz internamente.

Nessa perspectiva, a doutrina entende que o princípio da segurança jurídica alcança muito além da irretroatividade das leis, ou seja vai além do entendimento de que as normas jurídicas não podem retroagir para prejudicar a sociedade.

Explica Tavares: “um direito à segurança jurídica, em sentido amplo, poderá abranger: i) a garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ii) a garantia contra restrições legislativas dos direitos fundamentais (proporcionalidade) e, em particular, contra a retroatividade de leis punitivas; iii) o devido processo legal e o juiz natural; iv) a garantia contra a incidência do poder reformador da Constituição em cláusulas essenciais; v) o direito contra a violação de direitos; vi) o direito à efetividade dos direitos previstos e declarados solenemente; vii) o direito contra medidas de cunho retrocessivo (redução ou supressão de posições jurídicas já implementadas); viii) a proibição do retrocesso em matéria de implementação de direitos fundamentais; ix) o direito à proteção da segurança pessoal, social e cole[1]tiva; x) o direito à estabilidade máxima da ordem jurídica e da ordem constitucional”. (2012, p.767)

Nesse caminho, o principal exemplo da manifestação da segurança jurídica da Constituição Federal de 1988 (CF/88) é o art. “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ou seja, nem a lei expressão máxima  do Estado Democrático de Direito não poderá desfazer o exercício da jurisdição, os privilégios adquiridos e a autonomia exercida de forma plena. Por isso, apesar de não haver hierarquia entre princípios constitucionais, o princípio da segurança jurídica é um dos mais relevantes no caso concreto, sobretudo quando houver conflitos entre interesses públicos e privados, este primeiro deve prevalecer.



Ademais é segurança jurídica que impõe que processos devem ter uma duração razoável e impede que se prolonguem no Judiciário ad eterno e que as partes não tenham a resposta da sua demanda, por isso pode-se afirmar que a este direito se desdobra na eficácia e efetividade esperada das decisões judiciais e do ordenamento jurídico. Na esfera processual civil são exemplos de instrumentos que visam proteger a segurança o embargo de divergência que tem a finalidade de uniformizar as decisões internas dos Tribunais Superiores. E até mesmo os embargos de declaração que tem o objetivo de combater entre outras coisas esclarecer obscuridades e eliminar contradições.

Além disso, é  sabido que não poderá haver crime sem lei anterior que defina e nem pena sem a devida cominação legal, este é princípio da legalidade fundamental para diversos ramos do direito como o direito penal e tributário que também está ligado diretamente a segurança jurídica pois ao agente quando comete qualquer ato ou fato deve conhecer de antemão as suas consequências, ou seja, esses efeitos devem estar descritos em lei para que o sujeito possa exercer o seu direito de defesa.

Outrossim, é a segurança jurídica que também obsta o fenômeno da repristinação quando uma norma volta a vigorar no ordenamento jurídico, sendo que já tinha sido revogada. No cenário macroeconômico é a segurança jurídica que atrai investidores para o País, sem ela muitos empreenderes se sentem desestimulados a apostar suas fichas em determinado Estado, o que afeta diretamente a geração de empregos.

Para Souza a segurança jurídica é objetiva, visível, publicada, está nas leis, nos sinais, e a própria Lei é um sinal (…). Se a Lei diz que temos direitos, estamos seguros. (SOUZA, 1996, p.12)

Ou seja, é necessário confiar nas leis como a demonstração dos direitos que todo indivíduo têm, nesse sentido, as leis orientam e norteiam, como os sujeitos de direitos devem se comportar em sociedade não só criando direitos, mas, também fixando deveres, como por exemplo o de pagar tributos ao Fisco e ao mesmo tempo o direito de não ser excessivamente ou onerosamente tributado, em última análise representa a supremacia do interesse público sobre o privado, princípio que emana do ordenamento jurídico assim como a segurança jurídica, garantia de ordem, paz social e previsibilidades das ações sociais.

Nessa perspectiva, para Souza em sistemas de direito codificado, como é o caso do Brasil, é essencial o estudo da segurança jurídica tanto pela teoria geral do direito quanto pela filosofia do direito. Ademais, para ele o respeito à segurança jurídica por juízes e tribunais é o fundamento do positivismo legalista e estatal, visto na contemporaneidade.

Segundo a doutrina constitucionalista a segurança jurídica é direito fundamental e aparece de três formas: como garantia, por exemplo, a impetração habeas corpus para reintegrar a liberdade ambulatória; como tutela quando disciplina que a lei não retroagirá para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; como proteção quando se entende que há grupos vulneráveis na sociedade e criam-se mecanismos para proporcionar igualdade real para tais grupos como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente e as isenções tributárias.

Todavia, esse princípio não é absoluto e a própria ordem jurídica prevê instituto que irá mitigá-lo, por exemplo, a ação rescisória, disciplinada pelo art.966 do Código de Processo Civil. Essa é uma ação autônoma de impugnação que poderá ser proposta somente depois do trânsito em julgado da causa, ou seja, quando não houver mais a possibilidade de interpor recursos contra as decisões de mérito anteriores.

As hipóteses cabimento são: 

“I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.  

Leciona Bulos: “Quanto ao princípio da segurança jurídica e aos seus respectivos desdobramentos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, é inegável que, na etapa do constitucionalismo contemporâneo, eles têm sido renegados ao último plano, mediante o império da interpretação distorcida, casual e imediatista dos problemas deduzidos em juiz”.(2014, p.73)

Isto significa que apesar da relevância da segurança jurídica como direito fundamental e princípio do ordenamento jurídico, ultimamente muitas são as decisões que ignoram sua importância. Julgados dos Tribunais Superiores ultrajam esse direito pela falta de uniformidade e coerência nas suas decisões, contradizendo seu próprio entendimento e a CF/88, por exemplo a ADIs 5.659/MG.

Logo, se vivemos  em um ordenamento jurídico que pressupõe a ideia de ordem e segundo a doutrina ordem é elemento da segurança, logo a segurança jurídica é essencial e indispensável ao ordenamento jurídico. Assim todos devem cobrar dos Poderes instituídos a plenitude desse direito e postulado  fundamental. 

 

BIBLIOGRAFIA

 

SOUZA, Carlos Aurelio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico. Ed. LtR, São Paulo, 1996.

Tavares, André Ramos Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. —8.ed.rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n.76/2015- São Paulo: Saraiva, 2014,

MASSON, Nathalia. Curso de Direito Constitucional.- 4.ed. ver e atual de acordo com Novo CPC, EC 84/2014 e EC 90/2015. São Paulo: Jus Podivm, 2016,

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL. lei 13.105 (2015).Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2015.


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