A importância da Segurança Jurídica!
O ordenamento jurídico,
é conjunto de normas que regem os comportamentos em sociedade, porque há no
meio social diversas predileções, tendências e possibilidades. E mais, serve
para assegurar que mesmo sendo livres, e apesar das diferenças os seres humanos
chegarão a concordância. Ademais, para que um novo Estado seja viável é
necessário vários requisitos, entre eles a capacidade de agir com autonomia
frente aos outros Estados e ao mesmo tempo uma ordem jurídica eficaz internamente.
Nessa perspectiva, a
doutrina entende que o princípio da segurança jurídica alcança muito além da
irretroatividade das leis, ou seja vai além do entendimento de que as normas
jurídicas não podem retroagir para prejudicar a sociedade.
Explica Tavares: “um
direito à segurança jurídica, em sentido amplo, poderá abranger: i) a garantia
do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ii) a garantia
contra restrições legislativas dos direitos fundamentais (proporcionalidade) e,
em particular, contra a retroatividade de leis punitivas; iii) o devido
processo legal e o juiz natural; iv) a garantia contra a incidência do poder
reformador da Constituição em cláusulas essenciais; v) o direito contra a
violação de direitos; vi) o direito à efetividade dos direitos previstos e
declarados solenemente; vii) o direito contra medidas de cunho retrocessivo
(redução ou supressão de posições jurídicas já implementadas); viii) a
proibição do retrocesso em matéria de implementação de direitos fundamentais;
ix) o direito à proteção da segurança pessoal, social e cole[1]tiva; x) o
direito à estabilidade máxima da ordem jurídica e da ordem constitucional”.
(2012, p.767)
Nesse caminho, o
principal exemplo da manifestação da segurança jurídica da Constituição Federal
de 1988 (CF/88) é o art. 5º “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ou seja, nem a lei expressão máxima
do Estado Democrático de Direito não poderá desfazer o exercício da jurisdição, os
privilégios adquiridos e a autonomia exercida de forma plena. Por isso, apesar
de não haver hierarquia entre princípios constitucionais, o princípio da
segurança jurídica é um dos mais relevantes no caso concreto, sobretudo quando
houver conflitos entre interesses públicos e privados, este primeiro deve
prevalecer.
Ademais é segurança
jurídica que impõe que processos devem ter uma duração razoável e impede que se
prolonguem no Judiciário ad eterno e
que as partes não tenham a resposta da sua demanda, por isso pode-se afirmar
que a este direito se desdobra na eficácia e efetividade esperada das decisões
judiciais e do ordenamento jurídico. Na esfera processual civil são exemplos de
instrumentos que visam proteger a segurança o embargo de divergência que tem a
finalidade de uniformizar as decisões internas dos Tribunais Superiores. E até
mesmo os embargos de declaração que tem o objetivo de combater entre outras
coisas esclarecer obscuridades e eliminar contradições.
Além disso, é
sabido que não poderá haver crime sem lei anterior que defina e nem pena sem a
devida cominação legal, este é princípio da legalidade fundamental para
diversos ramos do direito como o direito penal e tributário que também está
ligado diretamente a segurança jurídica pois ao agente quando comete qualquer
ato ou fato deve conhecer de antemão as suas consequências, ou seja, esses
efeitos devem estar descritos em lei para que o sujeito possa exercer o seu
direito de defesa.
Outrossim, é a
segurança jurídica que também obsta o fenômeno da repristinação quando uma norma
volta a vigorar no ordenamento jurídico, sendo que já tinha sido revogada. No cenário
macroeconômico é a segurança jurídica que atrai investidores para o País, sem
ela muitos empreenderes se sentem desestimulados a apostar suas fichas em
determinado Estado, o que afeta diretamente a geração de empregos.
Para Souza a segurança jurídica é objetiva, visível, publicada, está nas leis,
nos sinais, e a própria Lei é um sinal (…). Se a Lei diz que temos direitos, estamos
seguros. (SOUZA, 1996, p.12)
Ou seja, é necessário
confiar nas leis como a demonstração dos direitos que todo indivíduo têm, nesse
sentido, as leis orientam e norteiam, como os sujeitos de direitos devem se
comportar em sociedade não só criando direitos, mas, também fixando deveres,
como por exemplo o de pagar tributos ao Fisco e ao mesmo tempo o direito de não
ser excessivamente ou onerosamente tributado, em última análise representa a
supremacia do interesse público sobre o privado, princípio que emana do
ordenamento jurídico assim como a segurança jurídica, garantia de ordem, paz
social e previsibilidades das ações sociais.
Nessa perspectiva, para
Souza em sistemas de direito codificado, como é o caso do Brasil, é essencial o
estudo da segurança jurídica tanto pela teoria geral do direito quanto pela
filosofia do direito. Ademais, para ele o respeito à segurança jurídica por
juízes e tribunais é o fundamento do positivismo legalista e estatal, visto na
contemporaneidade.
Segundo a doutrina
constitucionalista a segurança jurídica é direito fundamental e aparece de três
formas: como garantia, por exemplo, a impetração habeas corpus para reintegrar
a liberdade ambulatória; como tutela quando disciplina que a lei não retroagirá
para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
como proteção quando se entende que há grupos vulneráveis na sociedade e
criam-se mecanismos para proporcionar igualdade real para tais grupos como o
Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente e as
isenções tributárias.
Todavia, esse princípio
não é absoluto e a própria ordem jurídica prevê instituto que irá mitigá-lo,
por exemplo, a ação rescisória, disciplinada pelo art.966 do Código de Processo Civil. Essa é uma ação autônoma de impugnação que poderá ser proposta somente
depois do trânsito em julgado da causa, ou seja, quando não houver mais a
possibilidade de interpor recursos contra as decisões de mérito anteriores.
As hipóteses cabimento
são:
“I - se verificar que
foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por
juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo
ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa
julgada;
V - violar
manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em
prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou
de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;
VIII - for fundada em
erro de fato verificável do exame dos autos”.
Leciona Bulos: “Quanto
ao princípio da segurança jurídica e aos seus respectivos desdobramentos -
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, é inegável que, na
etapa do constitucionalismo contemporâneo, eles têm sido renegados ao último
plano, mediante o império da interpretação distorcida, casual e imediatista dos
problemas deduzidos em juiz”.(2014, p.73)
Isto significa que
apesar da relevância da segurança jurídica como direito fundamental e
princípio do ordenamento jurídico, ultimamente muitas são as decisões que
ignoram sua importância. Julgados dos Tribunais Superiores ultrajam esse
direito pela falta de uniformidade e coerência nas suas decisões, contradizendo
seu próprio entendimento e a CF/88, por exemplo a ADIs 5.659/MG.
Logo, se vivemos
em um ordenamento jurídico que pressupõe a ideia de ordem e segundo a doutrina
ordem é elemento da segurança, logo a segurança jurídica é essencial e
indispensável ao ordenamento jurídico. Assim todos devem cobrar dos Poderes
instituídos a plenitude desse direito e postulado fundamental.
BIBLIOGRAFIA
SOUZA, Carlos Aurelio Mota de. Segurança
jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico. Ed. LtR, São Paulo,
1996.
Tavares, André Ramos Curso de direito
constitucional / André Ramos Tavares. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo :
Saraiva, 2012.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito
constitucional. —8.ed.rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional
n.76/2015- São Paulo: Saraiva, 2014,
MASSON, Nathalia. Curso de Direito
Constitucional.- 4.ed. ver e atual de acordo com Novo CPC, EC 84/2014 e EC
90/2015. São Paulo: Jus Podivm, 2016,
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:
Centro Gráfico, 1988
BRASIL. lei 13.105 (2015).Código de Processo
Civil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2015.
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