Sistema eletrônico de Registros Públicos?
É nos Cartórios de Registro Público que as pessoas registram o
nascimento de seus filhos, registram a compra da casa própria, casam-se, bem
como anotam o falecimento de seus entes queridos entre outros atos e contratos
da vida civil que são inscritos neles.
Sendo assim, o Registro Público é a forma de confirmar a
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, quais sejam, certidões
de nascimento, casamento e óbito, contratos e escrituras públicas entre outros.
Nesse sentido, o art. 1º §1º da lei 6.015/73 traz algumas espécies
de cartório de registros, são elas: civil das pessoas naturais; civil das
pessoas jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis. E de
acordo como o §2º outros registros podem ser criados por leis próprias, por
exemplo, o protesto de títulos disciplinado pela lei 9.492/97.
Nessa direção, os Cartórios de Registros Públicos fornecem um importante
serviço à população, fazendo parte de momentos importantes da vida das pessoas sejam
eles felizes ou tristes. Porém nem todos os cartórios prestam um serviço de
qualidade ou não tratam o contribuinte como deveria, sem falar na demora para a
entrega de documentos e no excesso de exigências para fazer outros.
Nesse contexto, que a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça,
encaminhou um projeto a Presidência da República pedindo que editasse uma
Medida Provisória (1.085/2021), que tem por objetivo modernizar e atualizar os cartórios
criando o Sistema Eletrônico de Registros Público (SERP) que terá a
finalidade de viabilizar um ambiente de negócios menos burocrático e mais
célere no País.
Nessa direção o SERP terá os seguintes objetivos: que os registros
públicos sejam feitos eletronicamente; através do ambiente virtual haja a
comunicação entre os cartórios e compartilhamento de informações entre eles já
que sistema possibilitará a centralização dos registros públicos, assim o
cidadão poderá pedir seus documento de casa, onde estiver sem precisar se
deslocar para o local da registro; que seja disponibilizado o atendimento a
todos os usuários dos cartórios através da internet, ou seja, de forma remota,
inclusive com a expedição de certidões, títulos e informações no formato
digital; reduzir os prazos para a entrega de documento, como, por exemplo, de
cinco dias úteis para escritura pública. Essas medidas também reduziram custos.
Entretanto, de acordo com o art. 62 da CF/88, o Presidente da República
somente poderá decretar ou praticar medida provisória com força de lei por
motivo de relevância e urgência e submeterá de imediato a providência tomada ao
Congresso Nacional. Porque, o prazo de duração da medida provisória é de
sessenta dias prorrogável por mais sessenta e se não for convertida em lei
perde sua eficácia.
Portanto, o desafio do governo é convencer o congresso a transformar a
medida provisória em lei se atentado à segurança jurídica, elemento
indispensável para o desenvolvimento do Brasil. Ademais, a iniciativa do
Governo Federal, representa um passo importante rumo à modernização e eficiência
do País, contribuindo para a redução da burocracia na prestação de serviços de
registro público.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/73 | Lei nº 6.015/1973, de
31 de dezembro de 1973.
https://www.youtube.com/watch?v=X3jJkkh5Q8I
Comentários
Postar um comentário