Sistema eletrônico de Registros Públicos?

 



É nos Cartórios de Registro Público que as pessoas registram o nascimento de seus filhos, registram a compra da casa própria, casam-se, bem como anotam o falecimento de seus entes queridos entre outros atos e contratos da vida civil que são inscritos neles.

 Sendo assim, o Registro Público é a forma de confirmar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, quais sejam, certidões de nascimento, casamento e óbito, contratos e escrituras públicas entre outros.

Nesse sentido, o art. 1º §1º da lei 6.015/73  traz algumas espécies de cartório de registros, são elas: civil das pessoas naturais; civil das pessoas jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis. E de acordo como o §2º outros registros podem ser criados por leis próprias, por exemplo, o protesto de títulos disciplinado pela lei 9.492/97.

Nessa direção, os Cartórios de Registros Públicos fornecem um importante serviço à população, fazendo parte de momentos importantes da vida das pessoas sejam eles felizes ou tristes. Porém nem todos os cartórios prestam um serviço de qualidade ou não tratam o contribuinte como deveria, sem falar na demora para a entrega de documentos e no excesso de exigências para fazer outros.

Nesse contexto, que a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, encaminhou um projeto a Presidência da República pedindo que editasse uma Medida Provisória (1.085/2021), que tem por objetivo modernizar e atualizar os cartórios criando o  Sistema Eletrônico de Registros Público (SERP) que terá a finalidade de viabilizar um ambiente de negócios menos burocrático e mais célere no País.

Nessa direção o SERP terá os seguintes objetivos: que os registros públicos sejam feitos eletronicamente; através do ambiente virtual haja a comunicação entre os cartórios e compartilhamento de informações entre eles já que sistema possibilitará a centralização dos registros públicos, assim o cidadão poderá pedir seus documento de casa, onde estiver sem precisar se deslocar para o local da registro; que seja disponibilizado o atendimento a todos os usuários dos cartórios através da internet, ou seja, de forma remota, inclusive com a expedição de certidões, títulos e informações no formato digital; reduzir os prazos para a entrega de documento, como, por exemplo, de cinco dias úteis para escritura pública. Essas medidas também reduziram custos.

Entretanto, de acordo com o art. 62 da CF/88, o Presidente da República somente poderá decretar ou praticar medida provisória com força de lei por motivo de relevância e urgência e submeterá de imediato a providência tomada ao Congresso Nacional. Porque, o prazo de duração da medida provisória é de sessenta dias prorrogável por mais sessenta e se não for convertida em lei perde sua eficácia.

Portanto, o desafio do governo é convencer o congresso a transformar a medida provisória em lei se atentado à segurança jurídica, elemento indispensável para o desenvolvimento do Brasil. Ademais, a iniciativa do Governo Federal, representa um passo importante rumo à modernização e eficiência do País, contribuindo para a redução da burocracia na prestação de serviços de registro público.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/73 | Lei nº 6.015/1973, de 31 de dezembro de 1973.

https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/12/sistema-eletronico-de-registros-publicos-ira-modernizar-servicos-de-cartorios-no-pais

https://www.youtube.com/watch?v=X3jJkkh5Q8I


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