As origens do direito do consumidor: entenda

 



Historicamente, o direito do consumidor tem suas origens nos Estados Unidos da América, por ser um dos primeiros países a enfrentar os efeitos negativos da superprodução de produtos e serviços e principalmente do consumo em massa.

Já no Brasil esse direito é reflexo de vários marcos históricos nacionais e internacionais, por exemplo, a Resolução nº 39.248/85 da Organização das Nações Unidas que orientava os países, sobretudo os em desenvolvimento da importância de se estabelecer leis e políticas públicas em defesa do consumidor; ademais na década de 1980, o Brasil registrou o fortalecimento e crescimento do movimento consumerista, impulsionado inclusive por problemas econômicos como a superinflação. O intuito da época era incluir o tema da proteção ao consumidor no projeto do novo texto constitucional.

Nessa mesma década, depois de muito esforço dos diversos segmentos da sociedade por mais igualdade nas relações de consumo, em 1985, fora criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, todos os setores da época se reuniram com o único objetivo de auxiliar o Presidente da República na construção de políticas em defesa do consumidor.

Nessa direção, a mobilização consumerista influenciou e culminou no surgimento da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que consagra a proteção do consumidor como direito fundamental no art. 5º, XXXIIo Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e também, como umas das diretrizes gerais da ordem econômica prevista no art. 170, V “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor”, ou seja, tanto os Poderes Públicos como a iniciativa privada devem respeitar as normas que protegem o consumidor e zelar pelo seu pleno desenvolvimento e aplicação, pois constitui verdadeiro princípio de ordem econômica e direito básico. Desta forma, o direito do consumidor não pode ser reduzido por emendas constitucionais, já que integra o art. 5º da CF/88 sendo assim cláusula pétrea.

Nesse caminho foi somente em 11 de setembro de 1990 que nasceu o Código de Defesa do Consumidor(CDC), lei 8.078/90, que anuncia e confirma a vulnerabilidade do consumidor e além do mais fixa como fundamento das relações de consumo a bandeira da boa-fé. Isto é, as relações entre consumidor e fornecedor devem acontecer de forma honesta, confiável, com informação, assistência e lealdade entre as partes.

 Sendo assim, o direito do consumidor é ramo autônomo, com princípios próprios, codificado, interdisciplinar, formando assim um microssistema especial porque conjuga normas de ordem pública e privada . Por isso, há autores que sustentam que consiste “de um novo direito privado, resultado da influência dos direitos civis e dos direitos sociais e econômicos” (BENJAMIN, 2013, p. 39). Desta forma é possível dizer que o Direito do Consumidor é a nova fazer acontecer o direito privado porque os outros ramos de direito privado (civil, empresarial e trabalho) pois não conseguiram proteger os consumidores na sociedade de consumo em massa.



 Ademais, essa área tem ganhado cada vez mais espaço e importância na atualidade, inclusive com a popularização do comércio eletrônico, principalmente em tempos de pandemia. As pessoas têm buscado informação, orientação técnica e se utilizado do Código de Defesa do Consumidor para diversas situações, por exemplo para o cancelamento e/ou estorno de compras online, exercendo o direito de arrependimento, previsto no CDC em seu art. 49. “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Nesse sentido, o direito do consumidor é um conjunto de normas e princípios que visam proteger o consumidor de abusividades, desproporcionalidades e desvantagens em face de fornecedores que podem ser pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, já que se pressupõe que o consumidor é vulnerável, ou seja, frágil e necessita de ajuda para que a desigualdade entre as partes seja reduzida.

Nesse contexto, entre as intuições que cuidam para que as normas do CPC atinjam sua finalidade, compondo o chamado Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) estão o Ministério Público (atuando como assistente e/ou fiscal da lei em matéria consumerista), a Defensoria Pública (prestando orientação jurídica); a Delegacia de Defesa do Consumidor (investiga as infrações penais nesta seara); e os Juizados Especiais Cíveis (são responsáveis por julgar as demandas de menor potencial ofensivo, na qual o valor em discussão não ultrapasse quarenta salários mínimos). Ademais, em se tratando de Municípios que não possuem entidades especializadas, cabe ao Juiz da Comarca receber e apreciar o caso concreto.  

Além dos órgãos públicos, também fazem parte do SNDC as Organizações Não Governamentais, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; a Associação Brasileira de PROCONs entre outras entidades civis.

Portanto. é fundamental que todo cidadão conheça seus direitos e deveres enquanto consumidor previstos no CDC, para que assim possa exercer de forma integral sua cidadania. E se não conseguir entender as normas do CDC faça valer seu direito fundamental acionando ou pedindo ajuda aos órgãos que compõem o SNDC. Logo, políticas públicas de incentivo à educação, conscientização e harmonia entre fornecedores e consumidor é ponto chave na melhoria do mercado de consumo.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1990.

BESSA E MOURA. Manual de direito do consumidor / Leonardo Roscoe Bessa e Walter José Faiad de Moura ; coordenação de Juliana Pereira da Silva. -- 4. ed. Brasília : Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

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