As origens do direito do consumidor: entenda
Historicamente, o
direito do consumidor tem suas origens nos Estados Unidos da América, por ser
um dos primeiros países a enfrentar os efeitos negativos da superprodução de produtos e
serviços e principalmente do consumo em massa.
Já no Brasil esse
direito é reflexo de vários marcos históricos nacionais e internacionais, por
exemplo, a Resolução nº 39.248/85 da Organização das Nações Unidas que
orientava os países, sobretudo os em desenvolvimento da importância de se
estabelecer leis e políticas públicas em defesa do consumidor; ademais na
década de 1980, o Brasil registrou o fortalecimento e crescimento do movimento
consumerista, impulsionado inclusive por problemas econômicos como a
superinflação. O intuito da época era incluir o tema da proteção ao consumidor
no projeto do novo texto constitucional.
Nessa mesma década, depois
de muito esforço dos diversos segmentos da sociedade por mais igualdade nas
relações de consumo, em 1985, fora criado o Conselho Nacional de Defesa do
Consumidor, todos os setores da época se reuniram com o único objetivo de
auxiliar o Presidente da República na construção de políticas em defesa do
consumidor.
Nessa direção, a
mobilização consumerista influenciou e culminou no surgimento da Constituição
Federal de 1988 (CF/88) que consagra a proteção do consumidor como direito
fundamental no art. 5º, XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor”, e também, como umas das diretrizes gerais da ordem econômica
prevista no art. 170, V “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...) V - defesa do consumidor”, ou seja, tanto os Poderes Públicos como a
iniciativa privada devem respeitar as normas que protegem o consumidor e zelar
pelo seu pleno desenvolvimento e aplicação, pois constitui verdadeiro princípio de ordem econômica e direito básico. Desta forma, o direito do consumidor não
pode ser reduzido por emendas constitucionais, já que integra o art. 5º da
CF/88 sendo assim cláusula pétrea.
Nesse caminho foi
somente em 11 de setembro de 1990 que nasceu o Código de Defesa do Consumidor(CDC), lei 8.078/90, que anuncia e confirma a vulnerabilidade do consumidor e
além do mais fixa como fundamento das relações de consumo a bandeira da boa-fé.
Isto é, as relações entre consumidor e fornecedor devem acontecer
de forma honesta, confiável, com informação, assistência e lealdade entre as
partes.
Sendo assim, o
direito do consumidor é ramo autônomo, com princípios próprios, codificado,
interdisciplinar, formando assim um microssistema especial porque conjuga
normas de ordem pública e privada . Por isso, há autores que sustentam que
consiste “de um novo direito privado, resultado da influência dos direitos
civis e dos direitos sociais e econômicos” (BENJAMIN, 2013, p. 39). Desta forma
é possível dizer que o Direito do Consumidor é a nova fazer acontecer o direito
privado porque os outros ramos de direito privado (civil, empresarial e
trabalho) pois não conseguiram proteger os consumidores na sociedade de consumo
em massa.
Ademais, essa
área tem ganhado cada vez mais espaço e importância na atualidade, inclusive
com a popularização do comércio eletrônico, principalmente em tempos de
pandemia. As pessoas têm buscado informação, orientação técnica e se utilizado
do Código de Defesa do Consumidor para diversas situações, por exemplo para o
cancelamento e/ou estorno de compras online, exercendo o direito de
arrependimento, previsto no CDC em seu art. 49. “O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio”.
Nesse sentido, o
direito do consumidor é um conjunto de normas e princípios que visam proteger o
consumidor de abusividades, desproporcionalidades e desvantagens em face de
fornecedores que podem ser pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, já que se pressupõe que o consumidor é vulnerável,
ou seja, frágil e necessita de ajuda para que a desigualdade entre as partes
seja reduzida.
Nesse contexto, entre
as intuições que cuidam para que as normas do CPC atinjam sua finalidade,
compondo o chamado Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) estão o
Ministério Público (atuando como assistente e/ou fiscal da lei em matéria
consumerista), a Defensoria Pública (prestando orientação jurídica); a
Delegacia de Defesa do Consumidor (investiga as infrações penais nesta seara);
e os Juizados Especiais Cíveis (são responsáveis por julgar as demandas de
menor potencial ofensivo, na qual o valor em discussão não ultrapasse quarenta
salários mínimos). Ademais, em se tratando de Municípios que não possuem
entidades especializadas, cabe ao Juiz da Comarca receber e apreciar o caso
concreto.
Além dos órgãos
públicos, também fazem parte do SNDC as Organizações Não Governamentais, as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; a Associação Brasileira
de PROCONs entre outras entidades civis.
Portanto. é fundamental
que todo cidadão conheça seus direitos e deveres enquanto consumidor previstos
no CDC, para que assim possa exercer de forma integral sua cidadania. E se não
conseguir entender as normas do CDC faça valer seu direito fundamental
acionando ou pedindo ajuda aos órgãos que compõem o SNDC. Logo, políticas públicas
de incentivo à educação, conscientização e harmonia entre fornecedores e
consumidor é ponto chave na melhoria do mercado de consumo.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1990.
BESSA E MOURA. Manual
de direito do consumidor / Leonardo Roscoe Bessa e Walter José Faiad de Moura ;
coordenação de Juliana Pereira da Silva. -- 4. ed. Brasília : Escola Nacional
de Defesa do Consumidor, 2014
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
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