Direito à igualdade: participação da mulher na política

 



Para Masson citando Boaventura: "(...) temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades". (2016, p.231)

Isto, o direito fundamental à igualdade, princípio basilar de vários ordenamentos jurídicos é uma via de mão dupla, assim, deve haver igualdade entre os iguais, mas, diferença entre os diferentes para que a igualdade se concretize na prática, ademais o que se busca é que todos tenham a mesma oportunidade apesar das diferenças que sempre existirão.

Nessa senda, a igualdade se manifesta em três perspectivas: formal ou igualdade perante a lei, diz respeito aos sentido e aplicabilidade dos atos normativos vigentes; material ou igualdade na lei advém do cuidado e atenção que o Estado deve ter quando cria uma lei em sentido amplo; material- dinâmica corresponde a finalidade de que o Poderes Públicos têm que desenvolver constantemente políticas públicas que reduzam as desigualdade e discriminações presentes na sociedade.

Nesse contexto, de acordo com o art. 5º da Constituição Federal de 1988 todos são iguais perante a lei e mais “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, desta norma constitucional se extrai que a igualdade entre homens e mulheres não deve ser apenas perante a lei, mas em deveres e prerrogativas, inclusive no processo político democrático. 

Sendo assim, só serão permitidos privilégios que diferencie homens e mulheres, quando for para equiparar ou equilibrar condições entre os mesmos. Explica Masson: “(...), pode-se concluir que, o tratamento constitucional destinado à homens e mulheres não é absolutamente equânime, pois comporta as necessárias exceções que irão promover a igualdade”. (2016, p.236)

Então porque apesar das mulheres serem a maioria da população brasileira segundo dados do IBGE, ainda continuam sendo minoria nos cargos políticos no País?

A falta de representatividade feminina atinge todas as esferas de poder, desde a municipal até a federal, e é necessário mecanismo de incentivo à participação feminina, por exemplo políticas públicas efetivas de inclusão das mulheres no debate político.

 Sendo assim, as ações afirmativas são políticas públicas destinadas a atender grupos específicos da sociedade, carentes de representação, que não ocupam todos os espaços poder, “excluídos socialmente” ficando a margem da sociedade, essas medidas têm a finalidade de repelir segregação étnica-raciais, religiosas, políticas, de gênero entre outras.

Nessa perspectiva, as mulheres durante muito tempo ficaram de fora do processo eleitoral no Brasil, só começaram a votar em 1934. Entretanto, apesar de já possuírem a capacidade eleitoral passiva e ativa, atualmente, isto é, possuírem os direitos subjetivos de votar e ser votada, elas, ainda continuam representando por exemplo quinze por cento dos cargos do Congresso Nacional, o que diga-se de passagem é muito pouco comparado ao número de mulheres alistadas ou seja com título de eleitor no Brasil.

Nessa direção, projetos de lei, resoluções entre outros atos normativos em sentido amplo são importantes para a inclusão e incentivo da mulher em mandatos eletivos, quebrando o paradigma dos homens sempre constituírem maioria, quando se trata de representatividade de gênero no cenário político brasileiro. 


 

Nesse sentido, a lei 9.504/97 (lei eleitoral) que foi alterada pela lei 14.211/2021, prevê no art. 10 § 3º  “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. Ou seja, será reservado trinta por cento das vagas pelo partido para as mulheres nas eleições proporcionais.

Nessa direção, fora promulgada a Emenda Constitucional 111 de 2021, em relação as candidaturas de mulheres, negros e negras, disciplina o "art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro". Ou seja, as mulheres assim como os negros terão direito a mais recursos dos fundos que custeiam o processo eleitoral, contudo, essa regra é temporária e só valendo para três eleições gerais respectivamente. 

Nesse contexto, alguns enunciados da 1ª Jornada de Direito Eleitoral que foram publicados através da Portaria 348/2021 do Tribunal Superior Eleitoral orientam que abordam o tema da representatividade feminina no processo eleitoral: “Enunciado 18 A distribuição de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFCe do tempo de rádio e TV obedecerá ao regramento legal vigente, observando o percentual de candidaturas efetivamente apresentadas por gênero, sendo obrigatória a aplicação mínima de 30% dos recursos para o financiamento de candidaturas femininas. Na distribuição dos recursos deverá, adicionalmente, ser respeitado o percentual de candidaturas negras em relação ao total de candidaturas apresentadas em cada gênero. As regras aplicam-se, em conjunto, às candidaturas majoritárias e proporcionais”.

Ademais o enunciado 60 da 1ª Jornada de Direito Eleitoral instrui que em caso de violação do art.10§ 3º da lei 9.504/1997, que disciplina sobre as cotas de gênero no processo eleitoral, o crime deve ser apurada através de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) que seguirá os seguintes vários requisitos como por exemplo “número significativo de desistências ou votação pífia de candidatas mulheres, especialmente de candidatas familiares de candidatos e de dirigentes partidários; prestações de contas padronizadas; e realização, por mulheres candidatas, de campanhas para candidaturas alheias”.

Portanto, ações afirmativas (igualdade material dinâmica) têm um papel importante na representatividade feminina ademais as mulheres devem se interessar em participar da política, mesmo que não seja a política partidária, além disso, deve haver a conscientização da sociedade no incentivo ao exercício de cargos públicos pelas mulheres, sobretudo, que os partidos políticos criem e mecanismos eficazes, que assegurem essa igualdade de oportunidade entre os concorrentes ao pleito eleitoral independente do gênero, onde todos os membros da sociedade têm a mesma condição perante a lei.

Logo, a participação feminina na política significa a manifestação das três vertentes do direito à igualdade.

 

 

BIBLIOGRAFIA

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. —8.ed.rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n.76/2015- São Paulo: Saraiva, 2014, p.334

MASSON, Nathalia. Curso de Direito Constitucional.- 4.ed. ver e atual de acordo com Novo CPC, EC 84/2014 e EC 90/2015. São Paulo: Jus Podivm, 2016, p.1135

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

https://www.conjur.com.br/2021-ago-16/direito-eleitoral-direitos-politicos-mulheres-brasil-luz-constituicao-1988

https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18320-quantidade-de-homens-e-mulheres.html



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