Direito Internacional: definição e o papel da ONU




O conceito e a amplitude do Direito Internacional vêm mudando com o passar do tempo, isso porque, até início do século XX o direito internacional tinha como sujeito apenas às relações entre Estados, porém, na atualidade também são sujeitos de direito internacional as empresas, os indivíduos e as organizações internacionais. Isto é, gradativamente ao longo da história o direito internacional foi incorporando novos atores com legitimidade para à tutela de prerrogativas na seara internacional.

Por isso, consiste em um grupo de normas que disciplinam as relações entre Estados, bem como entre particulares e Estados, como também entre o Estado e organizações.

Ensina, Hildebrando Accioly:

“o conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos indivíduos”.  (ACCIOLY, 2012, p.50 e 51) 

Nesse sentido,  deve ser encarado como ramo do direito com natureza jurídica própria, que foi criado pelo direito interno, mas, não se confunde com ele, sendo, portanto, um sistema de normas autônomo e vinculante aplicado à sociedade internacional.

Ademais, o direito internacional não pode ser enquadrado nem como sistema civil law (baseado no direito escrito), nem como commum law (norteado pelos precedentes da jurisprudência) por possuir peculiaridades e especificidades intrínsecas, de um sistema normativo global.

No que tange às suas fontes, o Direito dos Povos possui os mais variados tipos, desde tratados, passando por protocolos, declarações, jurisprudência, princípios gerais do direito a exemplo da boa-fé e até os costumes, esta última, tem um nível elevado de abstração. Apesar do art. 58 do Tratado da Corte Internacional de Justiça, não trazer a expressão “fonte” é dele extraídas as origens do direito internacional e entre elas não há hierarquia, salvo quando se tratar de tratados, costume que segundo a doutrina majoritária são mais aplicados na realidade pratica por determinação do próprio dispositivo.

Destaca-se entre os organismos de direito internacional o papel exercido pela Organização das Nações Unidas (ONU), como entidade responsável por incentivar a cooperação internacional, a fim de combater, sobretudo, a violação aos direitos humanos. Esse ramo do direito apresenta tendência de crescimento e que seus intérpretes e juristas devem estar atentos às mudanças históricas, sociais e culturais, assim como a dinâmica entre suas fontes.

Percebe-se, portanto, que o direito internacional por ser ramo do direito autônomo, singular e em constante evolução, tem como origem institutos específicos do estudo como os costumes e os tratados e outros já consagrados e utilizados pelo direito doméstico, a exemplo, da doutrina e dos princípios gerais do direito. E que as hipóteses de “fontes” previstas no art. 58 da Carta da CIJ não se esgotam ali, apenas norteiam a melhor abordagem a ser aplicada no caso concreto.

Nesse sentido, é relevante o papel exercido pela ONU, como entidade sui generis, possuindo capacidade, personalidade e autonomia para a tutela ou proteção, sobretudo, dos direitos humanos, também dos novos Estados, ou seja, na autodeterminação dos povos frente às grandes Metrópoles. Apesar de haver em seu ato constitutivo omissões de competência ou atribuições, a doutrina e a jurisprudência especializada tem chegado ao consenso de que é aplicável na prática a ampliação dos poderes-deveres da ONU através do significado implícito de seus dispositivos.

Logo, é fundamental a adaptação e resiliência da ONU frente às dificuldades, diversidades e dilemas dos diversos povos. Para que cumpra seu papel na defesa do respeito mútuo entre os Países e na promoção da dignidade da pessoa humana e da paz que são as bases do direito internacional.

 

BIBLIOGRAFIA

CASELLA, Paulo Borba Manual de direito internacional público / Paulo Borba Casella, Hildebrando Accioly e G. E. do Nascimento e Silva. — 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. p.50 e 51

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo. 2ª ed. rev. atual. Brasília: FUNAG, 2017, p. 53-99 e 333-380.


 

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