Diferença entre dano patrimonial e dano moral?


A Constituição Federal de 1988, disciplina no art.5º, X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, ou seja, a reparação e/ou compensação por dano material e/ou moral é direito fundamental.

Segundo Tartuce “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”. (p.394), ou seja, são danos que atingem bens e direitos visíveis que podem ser apreciados economicamente, por exemplo, um dano à sua casa ou ao seu carro

Todavia, a doutrina majoritária, têm esclarecido que a tendência atual é de despatrimonialização do direito civil, isto é, admite-se que a ofensa aos bens da personalidade também gere danos patrimoniais, seria uma espécie de dano patrimonial indireto, por exemplo, um médico difamado que perde a clientela.

Nesse sentido, em regra, cabe comprovação para a caracterização do dano patrimonial é o que disciplina o Código Civil nos arts.: 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; Art. 403 “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

Nessa direção, o dano patrimonial apresenta dois aspectos ou pode ser classificado de duas formas, quais sejam: dano emergente, consiste no que a vítima perdeu, ou seja, o prejuízo experimentado pela vítima; lucro cessante, corresponde ao que a vítima deixou de ganhar em decorrência do dano sofrido.

Por outro lado, o dano poderá ser moral, nessa modalidade a ofensa é direta aos direitos da personalidade, como por exemplo a honra, a imagem, a liberdade de pensamento, etc. Para Gagliano e Pamplona “trata-se, em outras palavras, do prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (...)” (p. 885). 

Já segundo Paulo Lôbo, “não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade” (p.885) posição severa diga-se de passagem, porque vivemos em uma sociedade líquida e de massa, onde as relações humanas são muito complexas.

Nessa perspectiva, o que se objetiva com o pleito de danos morais não é fixar um preço para os sentimentos negativos e o vexame sofrimento pelo ofendido, mas, sim, um instrumento para amenizar, um pouco, os efeitos desse prejuízo incalculável. 

Desta forma, no dano moral, deve haver compensação pelos males suportados, e, não de aumento de patrimônio por parte da vítima. Nessa linha, pacificou o STJ a Súmula 498, interpretando que não cabe a cobrança de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral.

No que tange à quantificação do dano patrimonial aplica-se a teoria da diferença, em tese, calcula-se a diferença de valor do bem antes do dano e depois do dano e repara-o. Por exemplo, na hipótese de responsabilidade civil por danos materiais em decorrência da batida de um carro, é necessário que vítima, faça orçamentos do conserto do carro com profissional especializado e apresente esses documentos em juízo- desses orçamentos serão retirados o valor médio de reparação pelo dano material.

Contudo, a quantificação, principalmente do dano moral é complexa, porque, o art.944/CC não é objetivo ou conclusivo, ou seja, somente disciplina a extensão do dano, mas, essa extensão é subjetiva e para ser mensurada levam-se em consideração diversos fatores pontuados pela jurisprudência como: deverá ser feito com moderação e razoabilidade; observar o grau de culpa; verificar o nível socioeconômico das partes; de acordo com o a experiência e o bom senso do juiz; terá que desestimular o ofensor;  e mais, deverão ser avaliadas as circunstâncias fáticas e circunstanciais. 

Logo, diferente do dano patrimonial, o dano moral será compensado e não reparado, haja vista a dificuldade de se mensurar o sofrimento.


BIBLIOGRAFIA 

GLAGLIANO, Pablo Stolze Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

BRASIL, Lei n. 10.406/2002, institui o Código Civil. Publicada no Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988


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