O que é fato gerador?

 


Inicialmente, é importante compreender o que é fato jurídico?

Segundo Pontes de Miranda “fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica (...)”. (MIRANDA, 1954, p.113) Isto é, o fato jurídico é aquele acontecimento ou conjunto de acontecimentos naturais ou decorrentes da ação humana que constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas. Sendo assim, a finalidade do fato jurídico é produzir efeitos jurídicos, ou seja, é materializar o que está previsto em lei.

Nessa direção, em sentido amplo para que determinado acontecimento, provocado pela força da natureza ou pela ação humana, produza efeitos, é necessário que este fato esteja previsto em lei, ou seja, institucionalizado.

No direito tributário não é diferente, inclusive neste ramo jurídico o principio da legalidade é seguido consistentemente, e para que determinado tributo nasça e possa ser arrecadado pelo Fisco é necessário uma lei em sentido estrito que regulamente seu fato gerador.

Ademais, de acordo com o art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN) é o fato gerador que irá determinar a natureza específica do tributo, desta forma não é necessário que a lei defina a finalidade do tributo ou suas características. Isto significa que para se identificar a espécie tributaria, quer seja, imposto, taxa, ou contribuição, basta a conhecer o fato gerador da obrigação especifica.

Nessa orientação, o CTN em seu art.116 disciplina sobre o momento em que acontece o fato gerador da seguinte forma: “Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios”, por exemplo o fato jurídico natural de transmissão da herança aos seus herdeiros em decorrência da morte que gera obrigação principal de pagar o imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD);

“II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável”, por exemplo a obrigação principal gerada pelo registro do bem no cartório de registro de imóveis gerando a dever de pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Nesse caminho, o fato gerador do tributo é o acontecimento que gera efeitos jurídicos e esses efeitos correspondem à obrigação de pagar ao Fisco. Segundo o CTN em seu art.114 “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, ou seja a obrigação principal, espécie de obrigação tributária, tem seu fato gerador descrito em lei. Ex.: Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

Todavia, o art. 115 do CTN traz que  o “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”, ou seja, o fato gerador da obrigação acessória pode estar definido em atos normativos como portarias, decretos, tratados internacionais entre outros, que versam sobre tributos e impõem obrigação de fazer ou não fazer que não seja principal. Ex.: emissão de nota fiscal, ou inscrição no cadastro fiscal ou na junta comercial para os empresários e a declaração do imposto de renda.

Todavia, segundo o art. 118 do CTN “a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, ou seja, o fato gerador independe da conduta definida como crime, por exemplo traficantes e mafiosos também devem pagar imposto de renda, apesar do tráfico e do crime organizado serem delitos, em decorrência do princípio do non olet, ou seja, o dinheiro não tem cheiro;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”, isto é, o fato gerador também independe das normas de Direito Civil e Empresarial. Alexandre Mazza dá o seguinte exemplo: quem constar no registro estadual como proprietário do veículo automotivo em 1º de janeiro será o contribuinte do IPVA correspondente àquele exercício inteiro, pouco importando se já nos dias seguintes o veículo for vendido ou furtado (MAZZA, 2018, p.625).

Ademais, são fatos geradores da obrigação tributária: a entrada de produtos estrangeiros em território nacional para a incidência do imposto sobre a importação (art.19 CTN); a saída do território nacional de produtos nacionais ou nacionalizados para a aplicação do imposto sobre exportação (art. 20 CTN); a aquisição de disponibilidade econômica para a existência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art.43).

Além disso, há tributos que possuem mais de um fato gerador, ex.: o imposto sobre produtos industrializados (IPI) que tem como incidência “I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão”.

Portanto, o fato gerador é o acontecimento essencial ao nascimento da obrigação tributária de fazer ou não fazer, quer seja principal ou acessória.  

 

 BIBLIOGRAFIA

MIRANDA, Ponte de. Teoria do Fato Jurídico (1954)

MAZZA, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 | Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

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