Missões diplomáticas
O marco normativo quando se trata da temática das missões diplomáticas é a Convenção de Viena de 1961, responsável por criar parâmetros e mudar paradigmas sobre esse instituto de direito mundial, de grande relevância e aplicabilidade prática. Essa convenção foi aceita pela maioria dos países ao redor do mundo e serve de norma geral, mesmo para aqueles estados que não ratificaram-na.
Sua principal característica no que tange às relações diplomáticas foi descentralizar o tratamento dado às missões diplomáticas da figura do embaixador para a missão como um todo. Nesse sentido, o título de agente diplomático deixou de ser, apenas, do chefe da missão e passou a englobar e corresponder a todos os profissionais da carreira diplomática.
Accioly leciona sobre o objetivo das missões diplomáticas: "Às missões diplomáticas destinam-se a assegurar a manutenção de boas relações entre o estado representado e os estados em que se acham sediados, bem como a proteger os direitos e interesses do respectivo país e de seus nacionais.” (ACCIOLY, 2012, p.531)
Isto é, o exercício da atividade diplomática é zelar pelos interesses (econômicos, científicos e humanitários, etc.) do país ao qual o diplomata está representando e de seus compatriotas, bem como pela paz e respeito mútuo entre os Estados.
Dessa maneira, havendo consentimento recíproco entre as nações soberanas, todas têm o direito de trocar missões diplomáticas entre si. Essa prerrogativa de enviar uma missão para outro país é chamada de direito de legação ativo, já quando o país recebe uma missão denomina-se legação passiva. Os colaboradores internacionais são divididos em dois grupos: os permanentes que atuam junto ao governo cedente; e os temporários que estão de passagem pelo país anfitrião, por motivos de algum evento internacional, como conferência, posse presidencial ou outra cerimônia.
Quando um Estado recepciona um grupo de agentes diplomáticos esse grupo é chamado de corpo diplomático ou corpo diplomático estrangeiro. A Convenção de Viena foi além e regulamentou a estadia dos familiares dos diplomatas e até dos empregados domésticos a serviço do grupo diplomático estrangeiro.
De acordo com Constituição Federal de 1988 em seu art.84 “Compete privativamente ao Presidente da República (...) VII manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, ou seja, por se tratar de uma república, no Brasil, a responsabilidade pelas missões diplomática, entre outros assuntos é do Presidente da República, porém, o Legislativo pode exercer o controle por ser atribuição de o Congresso aprovar os tratados internacionais firmados pelo governo e também elaborar o orçamento. Nesse contexto, destaca-se, também, o papel delegado ao Ministro das Relações Exteriores para tratar dos assuntos internacionais em nome do Presidente da República.
Nessa perspectiva, as principais finalidades das missões diplomáticas é representar o seu país promovendo a troca de informações econômicas, culturais e científicas. E proteger o interesse do Estado de origem e de seus compatriotas perante as autoridades do país anfitrião.
Observa-se, que as imunidades derivam do Ius Imperium, como manifestação da soberania estatal na medida em que os agentes diplomáticos estão livres e desimpedidos para o exercício das funções institucionais diplomáticas. E se não houvesse essa prerrogativa o Estado que recebe a missão diplomática poderia criar empecilhos para o desenvolvimento da atividade de ponderação.
Por outro lado é entender entender que o abrandamento do princípio da jurisdição absoluta do Estado se faz necessário em alguns casos quando o diplomata violar o ordenamento jurídico do Estado que lhe recebeu, causando danos a outra pessoa, sobretudo em casos de natureza penal deve haver responsabilização através da aplicação de sanção, já nos de origem civil deve haver a proporcional e razoável indenização no sentido de reparar o dano cometido pelo Estado de origem.
Nesse ínterim, os Tribunais brasileiros são conservadores, quanto a relativização da tese da jurisdição absoluta do Estado é pacifico o entendimento jurisprudencial de que se aplica-se em regra da jurisdição absoluta para os diplomatas, salvo quando se trata de questões envolvendo atividades comerciais ou de propriedade imobiliária ou causa de natureza trabalhista.
Nessa direção, nota-se, relevante a diferenciação prática entre os cargos de agente diplomático, de cônsules e de funcionário de uma agência internacional. Os diplomatas gozam de uma ampla gama de prerrogativas, que para os agentes consulares, são parciais restringindo a sua função.
Sendo assim, os diplomatas representam o Estado de origem, e por ele é nomeado, já os funcionários das agências internacionais são escolhidos por órgão internacional, através de um acordo firmado entre as nações. Portanto, as imunidades não tem o objetivo de mascarar práticas ilícitas.
BIBLIOGRAFIA
CASELLA, Paulo Borba Manual de direito internacional público / Paulo Borba Casella, Hildebrando Accioly e G. E. do Nascimento e Silva. — 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. p.50 e 51
LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Privilégios e Imunidades Diplomáticos. Brasília: FUNAG, 2002 – p. 15-68 e 107-128
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
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