Serviço Público

 


Serviço público é ação administrativa, desenvolvida pelo Estado, com a finalidade de atender as necessidades coletivas para o bem-estar da sociedade, com a finalidade de garantir o essencial para bem comum.


Para Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado” (p.16, 2008) 

Ou seja, o serviço público pode ser prestado tanto pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto da Administração Indireta, Autarquias, Sociedade de economia mista, Fundações Públicas e Empresas Públicas.

Nesse sentido, divide-se em três grupos: gerais que se dirigem a população em geral e são financiados pelas taxas cobradas ou arrecadadas através de impostos, como exemplo, a prestação da atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública; os individuais que são prestados a cada pessoa criando benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas, exemplo, energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa; e os essenciais como o nome já diz são urgentes ou indispensáveis sem eles é impossível a manutenção de uma vida digna, assim determina a lei que a sua prestação não pode ser interrompida, são serviços ligados a garantia de saúde da população, exemplo, coleta, remoção e tratamento de lixo. 

Nesse contexto, o art.10 da lei 7.783/89, definiu as atividades ou serviços públicos essenciais no Brasil, quais sejam: 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;        

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);       

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.   

XV - atividades portuárias. 

Esses serviços são fundamentais ao mínimo existencial para a certa qualidade de vida bem como para o funcionamento da sociedade. Devem suprir as demandas dos indivíduos, trazendo benefícios a quem faz uso deles de modo contínuo e regular, isto é, sem interrupções, com o máximo de eficiência e celeridade, ou seja no menor tempo e com melhor qualidade possível, não colocando os usuários em risco, zelando pela segurança na prestação devendo atingir o maior número de pessoas possíveis, sem distinções ou segregações, de forma acessível e inclusiva.  Desta maneira, o servidor público  deve sempre atender de forma cortês e educada os contribuintes.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagrou o bem-estar social e faz parte desse estado de contentamento o recebimento da contraprestação de serviços públicos por parte do Entes Estatais, em regra custeados pelas tarifas pagas pelos contribuintes.

Entretanto, o Poder Público, também pode conceder permissão ou concessão para que a iniciativa privada preste serviço público, isso deve ocorrer através da delegação. Sendo assim, a CF/88 traz no art. 175 “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

Exemplo de serviço muito importante é o serviço público de saúde. É o que prevê o art.197 da CF/88 “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. ou seja, o serviço de saúde pode ser prestado tanto pelo Poder Público, como por empresas.  

Nesse sentido, esse artigo da CF/88 disciplina que o Estado poderá criar leis para regulamentar a concessão ou permissão dos serviços públicos e sua prestação se dará mediante licitação. No parágrafo único desse mesmo dispositivo  confirmar esse comando dizendo que: 

 “A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Ou seja, cabe à lei abaixo da CF/88 disciplinar sobre todo os critérios para a prestação do serviço público pela iniciativa privada, bem como, bem como os direitos e deveres dos usuários, a fixação de tarifas  e a melhor forma de prestar o serviço.

Todavia, mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Indireta, não há transferência do serviço público em si. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, na medida em que titularizam somente a prestação do serviço público. 

Exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, sendo empresa pública federal de direito privado, não tem a titularidade do serviço postal, é titular apenas de sua prestação, isso porque de acordo com o art. 21, X da CF o serviço postal é de titularidade da União.

Portanto, o serviço público é dever do Estado para com a sociedade, podendo ser prestado de forma direta ou indireta, o importante é garantir que toda a população tenha acesso a esses serviços, sobretudo as pessoas mais carentes.


BIBLIOGRAFIA 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

MAZZA, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. Bibliografia ISBN 9788547230517 1. Direito administrativo 2. Direito administrativo - Brasil I. Título. Capitulo 16, p. 1117 á 1132


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