O que são direitos humanos?

 








Viver em sociedade exige que todos os indivíduos tenham garantias de sobrevivência, ou seja, um mínimo existencial para que possam viver com dignidade, tendo acesso a direitos básicos para a manutenção de certa qualidade de vida e desenvolver-se, enquanto pessoas.

Leciona Ramos: “Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade.

 É nesse sentido que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no art.1º diz “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”, ou seja, as pessoas devem ter consciência e pensar coletivamente, porque a vida digna não tem valor e depende de direitos humanos ou essenciais.

Nesse sentido, a DUDH (1948), juntamente com a Carta das Nações Unidas (1945) e os Pactos Internacionais de Direitos são os marcos históricos do início do processo de divulgação e globalização dos direitos humanos. Apesar de ainda no século XIX já existirem tratados instituindo a proibição da escravidão e a proteção internacional dos trabalhadores. Foi somente no fim da Segunda Guerra Mundial, que o mundo despertou para a importância dos direitos humanos, inclusive com o objetivo evitar uma terceira guerra mundial, o que seria ruim para todo o planeta.

Nesse contexto, doutrinariamente existe a seguinte diferenciação, chama-se direitos do homem, aquele em que a pessoa já nasce com ele, pelo simples fato de ser, ser humano, ex.: direito à vida. Já quando a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra em seu texto no art.5º, o direito à vida, trata-se de um direito fundamental porque está previsto dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Porém, quando esse mesmo direito à vida é descrito em um tratado internacional, como o Pacto de São José da Costa Rica (art.4º), fala-se em direito humano à vida.

Assim, teoricamente um direito pode ser do homem sem ser fundamental por não está previsto no direito interno de determinado país, mas pode ser humano por estar descrito em tratados internacionais. Por isso que a CF/88 disciplina no art.4º, que a República Federativa do Brasil deve guiar suas relações com outros países pelo princípio da predominância dos direitos humanos. São exemplos de direitos humanos a liberdade e a segurança pessoal.

Na prática os direitos humanos e direitos fundamentais têm o mesmo grau de importância. É o que julgou o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 944.884/RS:

“a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual".(...)”

 

Nessa direção são características principais dos direitos humanos e fundamentais: Relatividade, isto é todos esses direitos não são absolutos e podem ser mitigados quando em conflito com outros, neste caso intérprete deverá fazer a ponderação dos interesses para saber no caso concreto qual tem maior amplitude. Entretanto, há exceções na DUDH: “Art 4º Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” ou seja, a proibição a escravidão e a tortura são direitos humanos absolutos;

Historicidade decorrem de longo avanço, fazendo parte de um contexto histórico determinado, assim, podem ser limitados e ampliados a depender das circunstâncias; Universalidade significa que são direitos de todos e que não deve haver privilégios e por isso são superiores as outras normas, assim não pode-se sacrificar um direito essencial para atender a interesses de Estado; Inexauribilidade, ou seja, são inesgotáveis; também estão proibidos de retroceder, porque há essencialidade neles e todos devem protegê-los;

Inalienabilidade, isto é, são indisponíveis, assim, não podem ser vendidos, alienados e comercializados; Imprescritibilidade- não prescrevem, porque não apresentam caráter patrimonial; Irrenunciabilidade, jamais podem ser renunciados, mas, podem deixar de ser praticados;

Complementaridade consiste em uma dimensão de direitos acrescentar a outra. As dimensões, famílias ou gerações de direitos, são termos usados para classificar os direitos humanos e fundamentais em determinados grupos que sofre influencia das circunstancias sociais.

A primeira dimensão de direitos é a dos direitos civis e políticos, surgida após a queda do absolutismo na qual se buscava a ausência de intervenção do Estado na vida das pessoas, por isso essa família consiste nas obrigações de não fazer por parte do Estado, deixando o indivíduo livre para exercer seus direitos, por exemplo o direito  à liberdade e a propriedade. A igualdade, aqui é formal, ou seja, perante a lei.

A segunda família de direitos é a dos sociais, econômicos e culturais, surgiram após a 2ª Guerra Mundial, nessa há obrigações de fazer por parte do Estado, ou seja, deve haver intervenção do Poder Público para que esses direitos se manifestem na vida das pessoas, são exemplos o trabalho, à moradia, à cultura e o lazer. A igualdade, aqui, é material, substancial ou real.

A terceira geração é a dos direitos da solidariedade e da fraternidade, esses são aqueles direitos transcendem a esfera do indivíduo e alcançam toda sociedade, sendo assim coletivos e difusos, como o meio ambiente equilibrado, e autodeterminação dos povos.

Portanto, os direitos humanos são todos aqueles direitos básicos e essências a todas as pessoas, descritos em tratados internacionais.

 

BIBLIOGRAFIA

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos/ André de Carvalho Ramos.-4. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2017. P.21

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 944.884/RS (2007/0093243-2). Recorrente: Teresinha Schuh Hergesell e outros. Relator: Minis. Francisco Falcão. Brasilia (DF) 18/10/2007.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 28/12/2021.

Comentários