O que são direitos humanos?
Viver em sociedade exige que todos
os indivíduos tenham garantias de sobrevivência, ou seja, um mínimo existencial
para que possam viver com dignidade, tendo acesso a direitos básicos para a
manutenção de certa qualidade de vida e desenvolver-se, enquanto pessoas.
Leciona Ramos: “Os direitos
humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma
vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade.”
É nesse sentido que a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no art.1º diz “Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade”, ou seja, as pessoas devem ter consciência e pensar coletivamente,
porque a vida digna não tem valor e depende de direitos humanos ou essenciais.
Nesse sentido, a DUDH (1948),
juntamente com a Carta das Nações Unidas (1945) e os Pactos Internacionais de
Direitos são os marcos históricos do início do processo de divulgação e
globalização dos direitos humanos. Apesar de ainda no século XIX já existirem
tratados instituindo a proibição da escravidão e a proteção internacional dos
trabalhadores. Foi somente no fim da Segunda Guerra Mundial, que o mundo
despertou para a importância dos direitos humanos, inclusive com o objetivo
evitar uma terceira guerra mundial, o que seria ruim para todo o planeta.
Nesse contexto, doutrinariamente
existe a seguinte diferenciação, chama-se direitos do homem, aquele em
que a pessoa já nasce com ele, pelo simples fato de ser, ser humano, ex.:
direito à vida. Já quando a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra em
seu texto no art.5º, o direito à vida, trata-se de um direito fundamental
porque está previsto dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Porém, quando
esse mesmo direito à vida é descrito em um tratado internacional, como o Pacto
de São José da Costa Rica (art.4º), fala-se em direito humano à vida.
Assim, teoricamente um direito pode
ser do homem sem ser fundamental por não está previsto no direito interno de
determinado país, mas pode ser humano por estar descrito em tratados
internacionais. Por isso que a CF/88 disciplina no art.4º, que a República
Federativa do Brasil deve guiar suas relações com outros países pelo princípio
da predominância dos direitos humanos. São exemplos de direitos humanos a
liberdade e a segurança pessoal.
Na prática os direitos humanos e
direitos fundamentais têm o mesmo grau de importância. É o que julgou o
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 944.884/RS:
“a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às
violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da
dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por
que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no
art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'.
Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa
inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu
corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da
promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre
os direitos humanos e o direito processual".(...)”
Nessa direção são características
principais dos direitos humanos e fundamentais: Relatividade, isto é
todos esses direitos não são absolutos e podem ser mitigados quando em conflito
com outros, neste caso intérprete deverá fazer a ponderação dos interesses para
saber no caso concreto qual tem maior amplitude. Entretanto, há exceções na
DUDH: “Art 4º Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas. Artigo 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” ou seja, a proibição a
escravidão e a tortura são direitos humanos absolutos;
Historicidade decorrem de longo avanço, fazendo parte de um contexto
histórico determinado, assim, podem ser limitados e ampliados a depender das
circunstâncias; Universalidade significa que são direitos de todos e que
não deve haver privilégios e por isso são superiores as outras normas, assim
não pode-se sacrificar um direito essencial para atender a interesses de Estado;
Inexauribilidade, ou seja, são inesgotáveis; também estão proibidos
de retroceder, porque há essencialidade neles e todos devem protegê-los;
Inalienabilidade, isto é, são indisponíveis, assim, não podem ser vendidos,
alienados e comercializados; Imprescritibilidade- não prescrevem, porque
não apresentam caráter patrimonial; Irrenunciabilidade, jamais podem ser
renunciados, mas, podem deixar de ser praticados;
Complementaridade consiste em uma dimensão de direitos acrescentar a outra.
As dimensões, famílias ou gerações de direitos, são termos usados para
classificar os direitos humanos e fundamentais em determinados grupos que sofre
influencia das circunstancias sociais.
A primeira dimensão de direitos é a
dos direitos civis e políticos, surgida após a queda do absolutismo na qual se
buscava a ausência de intervenção do Estado na vida das pessoas, por isso essa
família consiste nas obrigações de não fazer por parte do Estado, deixando o
indivíduo livre para exercer seus direitos, por exemplo o direito à liberdade e a propriedade. A igualdade, aqui
é formal, ou seja, perante a lei.
A segunda família de direitos é a
dos sociais, econômicos e culturais, surgiram após a 2ª Guerra Mundial, nessa
há obrigações de fazer por parte do Estado, ou seja, deve haver intervenção do
Poder Público para que esses direitos se manifestem na vida das pessoas, são
exemplos o trabalho, à moradia, à cultura e o lazer. A igualdade, aqui, é
material, substancial ou real.
A terceira geração é a dos direitos
da solidariedade e da fraternidade, esses são aqueles direitos transcendem a
esfera do indivíduo e alcançam toda sociedade, sendo assim coletivos e difusos,
como o meio ambiente equilibrado, e autodeterminação dos povos.
Portanto, os direitos humanos são
todos aqueles direitos básicos e essências a todas as pessoas, descritos em tratados internacionais.
BIBLIOGRAFIA
RAMOS, André de Carvalho. Curso de
direitos humanos/ André de Carvalho Ramos.-4. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2017.
P.21
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:
Centro Gráfico, 1988
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial nº 944.884/RS (2007/0093243-2). Recorrente: Teresinha
Schuh Hergesell e outros. Relator: Minis. Francisco Falcão. Brasilia (DF)
18/10/2007.
Declaração Universal dos Direitos
Humanos. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 28/12/2021.
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