Mas, afinal, o que é “meio ambiente digital”?



 



Primeiro, é necessário entender o que é meio ambiente? 

Segundo Bulos, "meio ambiente é o complexo de relações entre o mundo natural e os seres vivos”[1], ou seja, envolve a diversidade de relações de tudo que está vivo com o planeta terra. Sendo assim, ele pertence a todos e não pode ser usufruído por apenas um grupo de pessoas, e, sim, por toda a coletividade.

Dessa forma, o ecossistema faz parte da vida dos seres que habitam o planeta, por isso a importância de preservá-lo hoje e sempre. A saúde de todos depende do cuidado com o meio ambiente.  É nesse sentido que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), reconhece no art. 225:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.[2]

Ou seja, é dever do Estado e das pessoas proteger e cuidar do planeta para a manutenção da qualidade de vida da atual e das futuras gerações de seres vivos.

Contudo, o conceito de meio ambiente é indeterminado e extenso, podendo ser classificado como: natural-constituído pela fauna, flora, atmosfera, solo, subsolo e etc.; artificial- composto pelas construções no espaço urbano e pelas edificações públicas; cultural- formado pelos bens materiais e imateriais, históricos, artísticos, arqueológicos, manifestações culturais e as memórias dos diversos grupos étnicos que compõe a sociedade; do trabalho- complexo de bens móveis e imóveis de uma empresa nos quais as pessoas exercem suas atividades laborais, objetivando garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

 

O meio ambiente digital e seus contornos.
 

Sendo assim, com o avanço tecnológico impulsionado principalmente pelo surgimento da rede mundial de computadores e das ferramentas digitais que vieram junto com ela, os especialistas perceberam a origem de outra classificação para o universo cultural de acordo com essa nova realidade social, que é o chamado meio ambiente digital.

Esse novo sub-ramo do direito ambiental, dialoga diretamente com a cultura e tem fundamento no art. 215 da CF/88: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.[3]

Ou seja, o Poder Público deverá apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, assim, o ideal é que seja garantido a todos sem distinção o pleno exercício dos seus direitos culturais, mesmo que por meio tecnológico. Porém, na prática nem todos têm acesso a esse espaço por conta das desigualdades que permeiam a vida em sociedade.

Nessa linha, compreende-se, manifestação cultural como todos os modos de criar, fazer e viver, principalmente através de criações e inovações tecnológicas, como o rádio, a televisão, a internet, e os videogames e até mesmo através projeto tecnológico chamado de metaverso que está sendo desenvolvido pelo grupo Meta (fecebook). Assim, hoje, faz parte do hábito popular, o uso diário de smartphones, para se comunicar através de aplicativos como o whatsapp. Essas ferramentas digitais auxiliam inclusive no trabalho das pessoas.

Ensina Fiorillo:

“O meio ambiente cultural por via de consequência manifesta-se no século XXI em nosso país exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veículos reveladores de um novo processo civilizatório adaptado necessariamente à sociedade da informação (...) ao meio ambiente digital”. [4]

Nesse sentido, o espaço cultural passa por um processo de ajuste a era da informação na qual as relações sociais se dão pelo uso de bens digitais, em plataformas virtuais, onde se tem acesso a diversas informações sobre variados assuntos e áreas do conhecimento. E a consequência disso é a ampliação da liberdade de expressão, pois a manifestação do pensamento pode chegar muito mais longe e numa velocidade nunca antes pensada.

Nota-se também que o meio ambiente digital é uma área de intercessão entre a cultura, o meio ambiente e a comunicação social, pois, está diretamente ligada à manifestação do pensamento. E como as pessoas no século vinte e um, usam a internet para as várias tarefas cotidianas, por exemplo comprar, vender, pagar contas, jogar, ler livros entre outras. E mais expressam seus pensamentos através, isso tudo compõe um novo estilo de vida.

Nessa direção, o universo digital consiste nas comunicações, manifestações e circunstâncias, ou seja, o espaço de liberdade de expressão, de pensamento e da informação, não podendo sofrer qualquer limitação, em virtude de mandamento constitucional, entretanto seus usuários devem respeitar os limites éticos de boa convivência, isso inclui o respeito as diferentes opiniões

Logo, quanto maior o avanço tecnológico mais impactos ao meio ambiente, por exemplo, o descarte incorreto de objetos tecnológicos fabricados com metais pesados que contaminam o solo e a água bem como o aumento no consumo de energia elétrica. Contudo, é inegável a existência desse novo espaço cultural, pois as relações sociais estabelecidas através da internet e dos bens digitais já fazem parte do costume do corpo social.

 

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. —8.ed.rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n.76/2015- São Paulo: Saraiva, 2014, p.1610

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. — 14. ed. rev., ampl. e atual. em face da Rio+20 e do novo “Código” Florestal — São Paulo : Saraiva, 2013, p.53


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