Mas, afinal, o que é “meio ambiente digital”?
Primeiro, é necessário entender o que é meio ambiente?
Segundo Bulos, "meio
ambiente é o complexo de relações entre o mundo natural e os seres vivos”[1],
ou seja, envolve a diversidade de relações de tudo que está vivo com o planeta
terra. Sendo assim, ele pertence a todos e não pode ser usufruído por apenas um
grupo de pessoas, e, sim, por toda a coletividade.
Dessa forma, o
ecossistema faz parte da vida dos seres que habitam o planeta, por isso a
importância de preservá-lo hoje e sempre. A saúde de todos depende do cuidado
com o meio ambiente. É nesse sentido que a Constituição Federal de 1988
(CF/88), reconhece no art. 225:
“Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.[2]
Ou seja, é dever do
Estado e das pessoas proteger e cuidar do planeta para a manutenção da
qualidade de vida da atual e das futuras gerações de seres vivos.
Contudo, o conceito de
meio ambiente é indeterminado e extenso, podendo ser classificado como: natural-constituído
pela fauna, flora, atmosfera, solo, subsolo e etc.; artificial- composto pelas
construções no espaço urbano e pelas edificações públicas; cultural- formado
pelos bens materiais e imateriais, históricos, artísticos, arqueológicos,
manifestações culturais e as memórias dos diversos grupos étnicos que compõe a
sociedade; do trabalho- complexo de bens móveis e imóveis de uma empresa nos
quais as pessoas exercem suas atividades laborais, objetivando garantir a saúde
e a integridade física dos trabalhadores.
O meio ambiente digital
e seus contornos.
Sendo assim, com o
avanço tecnológico impulsionado principalmente pelo surgimento da rede mundial
de computadores e das ferramentas digitais que vieram junto com ela, os
especialistas perceberam a origem de outra classificação para o universo
cultural de acordo com essa nova realidade social, que é o chamado meio
ambiente digital.
Esse novo sub-ramo do
direito ambiental, dialoga diretamente com a cultura e tem fundamento no art.
215 da CF/88: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.[3]
Ou seja, o Poder
Público deverá apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações
culturais, assim, o ideal é que seja garantido a todos sem distinção o pleno
exercício dos seus direitos culturais, mesmo que por meio tecnológico. Porém,
na prática nem todos têm acesso a esse espaço por conta das desigualdades que
permeiam a vida em sociedade.
Nessa linha,
compreende-se, manifestação cultural como todos os modos de criar, fazer e
viver, principalmente através de criações e inovações tecnológicas, como o
rádio, a televisão, a internet, e os videogames e até mesmo através projeto
tecnológico chamado de metaverso
que está sendo desenvolvido pelo grupo Meta (fecebook). Assim, hoje, faz parte
do hábito popular, o uso diário de smartphones, para se comunicar através de
aplicativos como o whatsapp. Essas ferramentas digitais auxiliam inclusive no
trabalho das pessoas.
Ensina Fiorillo:
“O meio ambiente
cultural por via de consequência manifesta-se no século XXI em nosso país
exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veículos reveladores
de um novo processo civilizatório adaptado necessariamente à sociedade da
informação (...) ao meio ambiente digital”. [4]
Nesse sentido, o espaço
cultural passa por um processo de ajuste a era da informação na qual as
relações sociais se dão pelo uso de bens digitais, em plataformas virtuais,
onde se tem acesso a diversas informações sobre variados assuntos e áreas do
conhecimento. E a consequência disso é a ampliação da liberdade de expressão,
pois a manifestação do pensamento pode chegar muito mais longe e numa
velocidade nunca antes pensada.
Nota-se também que o
meio ambiente digital é uma área de intercessão entre a cultura, o meio
ambiente e a comunicação social, pois, está diretamente ligada à manifestação
do pensamento. E como as pessoas no século vinte e um, usam a internet para as
várias tarefas cotidianas, por exemplo comprar, vender, pagar contas, jogar,
ler livros entre outras. E mais expressam seus pensamentos através, isso tudo
compõe um novo estilo de vida.
Nessa direção, o
universo digital consiste nas comunicações, manifestações e circunstâncias, ou
seja, o espaço de liberdade de expressão, de pensamento e da informação, não
podendo sofrer qualquer limitação, em virtude de mandamento constitucional,
entretanto seus usuários devem respeitar os limites éticos de boa convivência,
isso inclui o respeito as diferentes opiniões.
Logo, quanto maior o
avanço tecnológico mais impactos ao meio ambiente, por exemplo, o descarte
incorreto de objetos tecnológicos fabricados com metais pesados que contaminam
o solo e a água bem como o aumento no consumo de energia elétrica. Contudo, é
inegável a existência desse novo espaço cultural, pois as relações sociais
estabelecidas através da internet e dos bens digitais já fazem parte do costume
do corpo social.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal: Centro Gráfico, 1988
BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de direito constitucional. —8.ed.rev. e atual. de acordo com a Emenda
Constitucional n.76/2015- São Paulo: Saraiva, 2014, p.1610
FIORILLO, Celso Antonio
Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. — 14. ed. rev., ampl. e atual.
em face da Rio+20 e do novo “Código” Florestal — São Paulo : Saraiva, 2013,
p.53
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