Sociedade limitada: características, desconsideração da personalidade jurídica e dissolução.
A sociedade
limitada é a espécie de corporação predominante no mercado brasileiro, pode ser
simples ou empresarial, corresponde a mais de 95% dos registros societários
feitos nas Juntas Comerciais. Sua disciplina está prevista nos arts.1.052
a 1.087 do Código Civil/02(CC).
Características
Esse tipo societário possui em regra o contrato social como ato constitutivo essa qualidade enseja maior liberdade negocial entre os sócios, o que a difere das espécies empresariais estatutárias, porém, a lei da liberdade econômica (lei 13.874/19) alterou o regramento do art.1.052 incluindo os parágrafos 1º e 2º ao artigo, permitindo, a sociedade limitada unipessoal, isto é, formada por um único sócio, não podendo ser constituída por contrato social (apesar de se aplicar no que couber as disposições do contrato social esse novo tipo societário), já que o único sócio não pode contratar com ele mesmo, nesse sentido afigura-se como uma “subespécie híbrida" que se assemelha e descaracteriza outro tipo de organização, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que de acordo com o art.41 da lei 14.195/2021, será convertida em limitada unipessoal automaticamente, mediante ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), levando ao fim da EIRELI.
Outra característica é
quanto a responsabilidade dos sócios: a limitada é única entidade contratual
onde os sócios têm responsabilidade limitada, isto é, se no exercício da
atividade empresarial o estabelecimento contrair dívidas, os credores só
poderão responsabilizar os sócios, atingindo seu patrimônio pessoal até
determinado limite.
Esse limite corresponde
ao conjunto total dos bens e dinheiro que os sócios prometeram entregar para a
formação da organização e realmente deram, a vista ou a prazo, assim, se o
contrato social estabelecer que o capital está totalmente integralizado, os
sócios não terão mais nenhuma responsabilidade pelas dívidas da empresa, na
hipótese de insolvência da sociedade e sendo o capital social insuficiente para
honrar ou adimplir a obrigação social, a perda é do credor.
Essa qualidade é a
manifestação do princípio da livre iniciativa emanado pela Constituição Federal
de 1988, pois, se toda vez que uma empresa falisse fosse atingido o patrimônio
individual dos sócios, eles não se sentiram atraídos a investir neste tipo de
negócio novamente e o prejuízo seria de toda coletividade, afinal, todos os
bens indispensáveis e básicos para a vida dos seres humanos são produzidos por
empresas e são elas responsáveis pela maioria dos empregos gerados no país.
Entretanto, há exceções
a essa regra: de acordo com o art. 1.080 do CC/02, as decisões que violarem a
lei ou o contrato social terão como consequência a responsabilidade ilimitada
dos sócios que concordaram, devendo os outros sócios formalizar a discordância;
em caso de dívida trabalhista- uma das diretrizes da Justiça do Trabalho é que
não se pode passar para os empregados o risco da atividade empresarial; pela
ausência de personificação, ou seja, falta de registro; de acordo com a
jurisprudência dos tribunais superiores por dissolução irregular.
Desconsideração da personalidade jurídica
Também na hipótese de vício social, se o sócio usar de má-fé manipulando a separação do patrimônio, fraudando credores ou agindo com desvio de finalidade cabe a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50/CC) que também fora alterado pela lei da liberdade econômica, incluindo novos parágrafos e incisos a esse instituto tão relevante, empregado por meio decisão judicial quando comprovado o abuso da pessoa jurídica, inclusive essa nova redação definiu o que é desvio de finalidade, consiste no uso da pessoa jurídica com objetivo de lesar credores, por exemplo não pagando o que se deve ou praticar qualquer tipo de ato ilícito.
Já quando se tratar de confusão
patrimonial- quando não há separação entre o patrimônio entidade e da pessoa
física, por exemplo, quando a empresa é usada de forma seguida ou contínua para
assumir as obrigações dos sócios ou administradores, inclusive pagando suas
contas pessoais; da mesma forma quando se transfere ativos ou passivos da
empresa para a pessoa do sócio sem a respectiva contraprestação, salvo pequenos
valores; e todos os atos que impeçam a autonomia patrimonial da organização.
A principal vantagem
desse instituto é que não alcança o ato constitutivo da sociedade, e sim,
apenas retira sua eficácia de modo incidente ou superveniente, como o objetivo
de combater o ato ardiloso de determinado sócio sem prejudicar a exploração da
atividade econômica, em homenagem ao principio da preservação da empresa.
Dissolução
Contudo, também podem
ser usados outros instrumentos de enfrentamento às fraudes, a dissolução da
limitada é um deles. Na limitada quanto à dissolução aplicam-se as regras
gerais da entidade simples dos arts.1.033; 1.034 e o 1.044/CC/02 (em caso de
falência).
A dissolução pode
ser:
Judicial
(art.1.034/CC), onde qualquer sócio pode fazer o pedido ao juiz, que ordenará a
dissolução mediante sentença, quando houver exaurimento do objeto social ou sua
inexigibilidade ou anulação do contrato social;
Extrajudicial (art.
1.033/CC) podendo ainda ser total (distrato) e parcial (alteração contratual)
quando houver:
I - o vencimento do
prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime
dos sócios;
III - a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV- revogado pela lei
14.195/2021 que versa sobre o ambiente de negócio no país;
V - a extinção, na
forma da lei, de autorização para funcionar.
Percebe-se, portanto, que a sociedade limitada “caiu no gosto” dos empreendedores pelos limites estabelecidos em lei que vedam a intromissão ao patrimônio da pessoa natural no caso de dúvidas, estimulando a atividade econômica e por outro lado é de fundamental relevância a teoria da desconsideração da personalidade para reprimir eventuais atos de má-fé de determinados sócios.
Referências:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial (livro eletrônico): direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 5,22 Mb; PDf
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
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