Tributação no Brasil: história
A carga tributária consiste no elo entre o conjunto de tributos
arrecadados pelos Entes Federativos, quais sejam, União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, mais o Produto Interno Bruto (PIB) do País. É a base para
o desenvolvimento socioeconômico do País. Depende dela a derrocada ou a
evolução de determinadas atividades econômicas. Por outro lado, em momentos de
dificuldade econômica, a mesma pode sofrer retração (diminuição).
Nesse sentido, nada
havia no Brasil que pudesse ser chamado de sistema tributário desde a chegada
dos portugueses no País até a primeira constituição de 1824. No período
colonial imperavam os abusos na cobrança de tributos por parte de Portugal e
algumas poucas normas espalhadas e sem conexão.
Sendo assim, dois tipos
de tributos, marcaram época da exploração da Metrópole sobre o Brasil são eles:
o quinto- tributo mais importante do ciclo da mineração cobrado sobre o ouro,
consistia na quinta parte de todo o ouro que era extraído do Brasil e enviado
diretamente para a Coroa Portuguesa; e a derrama, exigência imposta pelos
Lusitanos em decorrência do declínio do ouro, consistia na cobrança de impostos
atrasados sempre que o fisco Português considerasse oportuno.
Após a Queda da
Bastilha e o expansionismo promovido por Napoleão Bonaparte a família real
lusitana, em 1807, foi obrigada a ser mudar para o Brasil, o que cominou na
geração de tributos para a manutenção dos gastos da Coroa. Logo, esse período
foi marcado pela alta insegurança jurídica, evidenciada pelo abuso na cobrança
de tributos; má distribuição da arrecadação tributária, desrespeitando a
capacidade de contribuição dos povoadores.
Com o surgimento da
Constituição do Império de 1824, não houve muitas mudanças, exceto, a criação
do princípio da capacidade contributiva cujo objetivo era limitar o poder
estatal, mas no Brasil Império padeceu por falta de efetividade, ou seja não
era aplicado neste período.
Entretanto, na época
regencial, o princípio foi considerado como um símbolo da sistematização
tributária no País, contudo, diversas revoltas e conflitos emergiram nesse
período em virtude da questão fiscal, a exemplo da revolta dos Farrapos e da
Guerra do Paraguai. Outra característica deste período no que diz respeito às
finanças foi a dupla ou tripla tributação culminando na guerra fiscal, a
disputa entre as províncias e o poder central. Logo essa época apresentou: o
insucesso do legislativo em sistematizar os tributos no País; muitos conflitos
por conta da questão orçamentária e fiscal; vários casos de multiplicidade de
tributação sobre o mesmo fato gerador.
Nesse contexto, com a
Proclamação da República e a Constituição de 1891 o objetivo era solucionar o
problema da divisão de competências entre a União e os Estados (que eram
responsáveis também pela fixação de impostos municipais). Nota-se que a Carta
de 1891 permitia aos estados e a União a criação residual de tributos; também
já garantia que tributos só seriam cobrados por meio de lei, inovando e fazendo
jus ao princípio da legalidade tributária.
Neste seguimento, a
Segunda Guerra Mundial forçou o País a buscar alternativas como a
industrialização para diminuir a dependência do tributo cobrado sobre a
importação. Com isso tal imposto foi perdendo a importância, apesar de existir
até hoje porém foi sendo substituído pelo imposto sobre a renda (IR) e sobre o
consumo interno (ICMS).
Nesse sentido,
a lei 4.625 de 1922, criou o imposto sobre vendas e consignações, de
competência dos estados é o antecessor do atual imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços (ICMS). Historicamente foram feitas várias tentativas de
criação do imposto de renda, mas, todas foram frustradas.
Contudo, a economia
do Brasil nessa época ainda girava em torno da agricultura da cana-de-açúcar,
borracha e café, dependendo basicamente do mercado externo, por isso, a
arrecadação tributária era centrada no comércio externo. Exemplo disso é que o
imposto sobre importação representou 50% da arrecadação da União até meados do
século XX.
Todavia, a Crise do
Capitalismo de 1929 marcou o início de uma gradual mudança na política fiscal,
tirando o foco da arrecadação de tributos pelo comércio externo e focando em
novas formas de agricultura e no desenvolvimento do início da indústria no
País. Com a Carta Política de 1934, fica evidente tais inovações no cenário
brasileiro. Nesse período, é ampliada a competência para tributar dos entes federativos, em especial aos Municípios
contemplados com a autonomia para a arrecadação de tributos, consagrando o
Pacto Federativo. Aos Estados foram
limitadas as alíquotas de imposto de exportação, retirando das economias
estaduais um montante de 40% dos recursos.
Nesse caminho, na
Constituição de 1937, já no período do Estado Novo, a mudança mais importante
foi o imposto sobre consumo de combustível de motor à explosão, saindo do
âmbito privativo dos estados, para a união, assim como dos municípios a competência para tributar imóveis rurais. De 1940 a 1946, o país tem sua tributação
voltada como base doméstica, ao tempo que o processo de desenvolvimento
industrial sustentado, nesse período surge também as contribuições de melhoria,
tendo por fato gerador a valorização do imóvel de comum competência.
Só em 1950, deu-se o
deslocamento das bases de arrecadação tributária da esfera externa para a
interna, em especial os impostos sobre bens e consumo, consignação e o imposto
sobre indústrias e profissões. Em 1960, uma reforma tributária seria vital pra
evitar possíveis déficits fiscais. Organizar o sistema tributário seria um
passo importante, visto que as leis que tratavam do tema tributo estavam
espalhadas pelo ordenamento jurídico. Apesar da intenção de redigir um código
ser um projeto antigo, só em 1953 que o professor Rubens de Souza, acompanhado
do então ministro da economia na época, começou a redigir um anteprojeto que
viria a ser o Código Tributário Nacional.
Em 1º de dezembro de
1965, através da emenda constitucional nº 18, o Brasil ganhou pela primeira vez
um sistema tributário próprio, convertido na lei nº 5.172 de 25 de outubro
de 1966 o Código Tributário Nacional (CTN). Com Constituição Federal (CF)
de 1967, foi possível dedicar um capítulo próprio e instituiu-se as competências
tributárias de cada Ente Federativo, alguns impostos teve a base de incidência
modificada, deixando de incidir em “cascata”, como é o caso do IPI e do ICMS-
avanço marcante pra época. A CF de 1967, através do ato complementar nº 31
retirou o ICMS da competência dos municípios. Em 1985, através da EC nº 27, o
IPVA passou à competência dos estados.
Contudo, a
Constituição Federal de 1988 (CF/88) recepcionou o CTN, datado de 1966,
provocando poucas alterações, entretanto, houve alteração do projeto original
no que diz respeito, a evitar o efeito “cascata” sobre os tributos. A CF/88
preferiu beneficiar os Estados e os Municípios em detrimento da União, em
especial na repartição de receitas; com isso fez com que a união aumentasse o
montante de contribuições sociais com o fito de compensar as benesses dadas aos
outros entes, a exemplo do Cofins entre outros. Porem Estados e Municípios
atualmente ainda arrecadam menos tributos do que a União.
Sendo assim, nota-se
que a história dos tributos no Brasil, perpassa por período colonial, marcado
por muita insegurança jurídica; no período do império, marcado por algumas
tentativas frustradas de organização tributária. Com o surgimento da República,
o País busca solucionar os problemas anteriores, mas também pouca coisa mudou,
visto que uma carga tributária centrada no comércio exterior, o que deixava o
país dependente das incertezas internacionais.
Nessa linha, somente
a partir de 1930 em virtude da grande depressão e em 1945 com a Segunda Grande
Guerra que o país busca internamente a solução pra carga tributaria nacional.
Com isso o incentivo à industrialização é um marco desse período. Em 1966 é
organizado o CTN, pautado por princípios próprios, e na busca de evitar os
efeitos em “cascata”. Com as reformas e a entrada em vigor da CF/1988, poucas
coisas mudaram, entretanto, no que diz respeito ao efeito cumulativo,
observa-se a importância de princípios constitucionais tributários como
equidade, razoabilidade, não-confisco.
Portanto, a
arrecadação tributária que até meados do século vinte era centrada nos tributos
sobre a importação, visto que o Brasil dependia dos ciclos de exploração do
ouro, e do café etc., mas com o declínio destes períodos de exploração, o
cenário mudou atualmente a cobrança de tributos concentra-se sobre o consumo de
bens e serviço e sobre a renda.
Além do princípio da
legalidade que proíbe a cobrança de tributos sem previsão legal. Outros
institutos importantes foram criados para limitar a Mão Forte do Estado sobre
os contribuintes, dentre eles as imunidades que tem base constitucional e
proíbe o Fisco de cobrar em determinadas situações os tributos. O objetivo é
garantir os direitos fundamentais previstos na CF/88.
Em virtude da última
grande reforma tributária no País ter ocorrido nos anos 1965 e de lá para cá
inúmeros fatos sociais aconteceram causando mudanças socioeconômicas, inclusive
na matéria tributária, evidenciando, assim, a obsolescência do Sistema
Tributário Nacional, se faz necessário uma nova reforma tributária, enquanto
isso não acontece cabe ao Poder Judiciário quando provocado e na interpretação
do caso concreto formular através de julgados e entendimentos reiterados
(jurisprudências) para pacificar divergências e abusividades, como por exemplo
o excesso de tributação.
BIBLIOGRAFIA
SEFAZ: Tributo à
história/ Organizadores, Marcio William França Amorim, Walda Maria Mota Weyne.
–Fortaleza: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, 2006. P.22
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