Tributação no Brasil: história

 


A carga tributária consiste no elo entre o conjunto de tributos arrecadados pelos Entes Federativos, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mais o Produto Interno Bruto (PIB) do País. É a base para o desenvolvimento socioeconômico do País. Depende dela a derrocada ou a evolução de determinadas atividades econômicas. Por outro lado, em momentos de dificuldade econômica, a mesma pode sofrer retração (diminuição). 

 

Nesse sentido, nada havia no Brasil que pudesse ser chamado de sistema tributário desde a chegada dos portugueses no País até a primeira constituição de 1824. No período colonial imperavam os abusos na cobrança de tributos por parte de Portugal e algumas poucas normas espalhadas e sem conexão. 

Sendo assim, dois tipos de tributos, marcaram época da exploração da Metrópole sobre o Brasil são eles: o quinto- tributo mais importante do ciclo da mineração cobrado sobre o ouro, consistia na quinta parte de todo o ouro que era extraído do Brasil e enviado diretamente para a Coroa Portuguesa; e a derrama, exigência imposta pelos Lusitanos em decorrência do declínio do ouro, consistia na cobrança de impostos atrasados sempre que o fisco Português considerasse oportuno.

Após a Queda da Bastilha e o expansionismo promovido por Napoleão Bonaparte a família real lusitana, em 1807, foi obrigada a ser mudar para o Brasil, o que cominou na geração de tributos para a manutenção dos gastos da Coroa. Logo, esse período foi marcado pela alta insegurança jurídica, evidenciada pelo abuso na cobrança de tributos; má distribuição da arrecadação tributária, desrespeitando a capacidade de contribuição dos povoadores.

Com o surgimento da Constituição do Império de 1824, não houve muitas mudanças, exceto, a criação do princípio da capacidade contributiva cujo objetivo era limitar o poder estatal, mas no Brasil Império padeceu por falta de efetividade, ou seja não era aplicado neste período. 

Entretanto, na época regencial, o princípio foi considerado como um símbolo da sistematização tributária no País, contudo, diversas revoltas e conflitos emergiram nesse período em virtude da questão fiscal, a exemplo da revolta dos Farrapos e da Guerra do Paraguai. Outra característica deste período no que diz respeito às finanças foi a dupla ou tripla tributação culminando na guerra fiscal, a disputa entre as províncias e o poder central. Logo essa época apresentou: o insucesso do legislativo em sistematizar os tributos no País; muitos conflitos por conta da questão orçamentária e fiscal; vários casos de multiplicidade de tributação sobre o mesmo fato gerador.

Nesse contexto, com a Proclamação da República e a Constituição de 1891 o objetivo era solucionar o problema da divisão de competências entre a União e os Estados (que eram responsáveis também pela fixação de impostos municipais). Nota-se que a Carta de 1891 permitia aos estados e a União a criação residual de tributos; também já garantia que tributos só seriam cobrados por meio de lei, inovando e fazendo jus ao princípio da legalidade tributária.

Neste seguimento, a Segunda Guerra Mundial forçou o País a buscar alternativas como a industrialização  para diminuir a dependência do tributo cobrado sobre a importação. Com isso tal imposto foi perdendo a importância, apesar de existir até hoje porém foi sendo substituído pelo imposto sobre a renda (IR) e sobre o consumo interno (ICMS).

 Nesse sentido, a lei 4.625 de 1922, criou o imposto sobre vendas e consignações, de competência dos estados é o antecessor do atual imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Historicamente foram feitas várias tentativas de criação do imposto de renda, mas, todas foram frustradas.

Contudo, a economia do Brasil nessa época ainda girava em torno da agricultura da cana-de-açúcar, borracha e café, dependendo basicamente do mercado externo, por isso, a arrecadação tributária era centrada no comércio externo. Exemplo disso é que o imposto sobre importação representou 50% da arrecadação da União até meados do século XX.

Todavia, a Crise do Capitalismo de 1929 marcou o início de uma gradual mudança na política fiscal, tirando o foco da arrecadação de tributos pelo comércio externo e focando em novas formas de agricultura e no desenvolvimento do início da indústria no País. Com a Carta Política de 1934, fica evidente tais inovações no cenário brasileiro. Nesse período, é ampliada a competência para tributar dos entes federativos, em especial aos Municípios contemplados com a autonomia para a arrecadação de tributos, consagrando o Pacto Federativo. Aos Estados foram limitadas as alíquotas de imposto de exportação, retirando das economias estaduais um montante de 40% dos recursos.

Nesse caminho, na Constituição de 1937, já no período do Estado Novo, a mudança mais importante foi o imposto sobre consumo de combustível de motor à explosão, saindo do âmbito privativo dos estados, para a união, assim como dos municípios a competência para tributar imóveis rurais. De 1940 a 1946, o país tem sua tributação voltada como base doméstica, ao tempo que o processo de desenvolvimento industrial sustentado, nesse período surge também as contribuições de melhoria, tendo por fato gerador a valorização do imóvel de comum competência.

Só em 1950, deu-se o deslocamento das bases de arrecadação tributária da esfera externa para a interna, em especial os impostos sobre bens e consumo, consignação e o imposto sobre indústrias e profissões. Em 1960, uma reforma tributária seria vital pra evitar possíveis déficits fiscais. Organizar o sistema tributário seria um passo importante, visto que as leis que tratavam do tema tributo estavam espalhadas pelo ordenamento jurídico. Apesar da intenção de redigir um código ser um projeto antigo, só em 1953 que o professor Rubens de Souza, acompanhado do então ministro da economia na época, começou a redigir um anteprojeto que viria a ser o Código Tributário Nacional.

Em 1º de dezembro de 1965, através da emenda constitucional nº 18, o Brasil ganhou pela primeira vez um sistema tributário próprio, convertido na lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 o Código Tributário Nacional (CTN). Com Constituição Federal (CF) de 1967, foi possível dedicar um capítulo próprio e instituiu-se as competências tributárias de cada Ente Federativo, alguns impostos teve a base de incidência modificada, deixando de incidir em “cascata”, como é o caso do IPI e do ICMS- avanço marcante pra época. A CF de 1967, através do ato complementar nº 31 retirou o ICMS da competência dos municípios. Em 1985, através da EC nº 27, o IPVA passou à competência dos estados.

Contudo, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) recepcionou o CTN, datado de 1966, provocando poucas alterações, entretanto, houve alteração do projeto original no que diz respeito, a evitar o efeito “cascata” sobre os tributos. A CF/88 preferiu beneficiar os Estados e os Municípios em detrimento da União, em especial na repartição de receitas; com isso fez com que a união aumentasse o montante de contribuições sociais com o fito de compensar as benesses dadas aos outros entes, a exemplo do Cofins entre outros. Porem Estados e Municípios atualmente ainda arrecadam menos tributos do que a União.

Sendo assim, nota-se que a história dos tributos no Brasil, perpassa por período colonial, marcado por muita insegurança jurídica; no período do império, marcado por algumas tentativas frustradas de organização tributária. Com o surgimento da República, o País busca solucionar os problemas anteriores, mas também pouca coisa mudou, visto que uma carga tributária centrada no comércio exterior, o que deixava o país dependente das incertezas internacionais.

Nessa linha, somente a partir de 1930 em virtude da grande depressão e em 1945 com a Segunda Grande Guerra que o país busca internamente a solução pra carga tributaria nacional. Com isso o incentivo à industrialização é um marco desse período. Em 1966 é organizado o CTN, pautado por princípios próprios, e na busca de evitar os efeitos em “cascata”. Com as reformas e a entrada em vigor da CF/1988, poucas coisas mudaram, entretanto, no que diz respeito ao efeito cumulativo, observa-se a importância de princípios constitucionais tributários como equidade, razoabilidade, não-confisco.

Portanto, a arrecadação tributária que até meados do século vinte era centrada nos tributos sobre a importação, visto que o Brasil dependia dos ciclos de exploração do ouro, e do café etc., mas com o declínio destes períodos de exploração, o cenário mudou atualmente a cobrança de tributos concentra-se sobre o consumo de bens e serviço e sobre a renda.

Além do princípio da legalidade que proíbe a cobrança de tributos sem previsão legal. Outros institutos importantes foram criados para limitar a Mão Forte do Estado sobre os contribuintes, dentre eles as imunidades que tem base constitucional e proíbe o Fisco de cobrar em determinadas situações os tributos. O objetivo é garantir os direitos fundamentais previstos na CF/88.

Em virtude da última grande reforma tributária no País ter ocorrido nos anos 1965 e de lá para cá inúmeros fatos sociais aconteceram causando mudanças socioeconômicas, inclusive na matéria tributária, evidenciando, assim, a obsolescência do Sistema Tributário Nacional, se faz necessário uma nova reforma tributária, enquanto isso não acontece cabe ao Poder Judiciário quando provocado e na interpretação do caso concreto formular através de julgados e entendimentos reiterados (jurisprudências) para pacificar divergências e abusividades, como por exemplo o excesso de tributação.

 

 

BIBLIOGRAFIA 

SEFAZ: Tributo à história/ Organizadores, Marcio William França Amorim, Walda Maria Mota Weyne. –Fortaleza: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, 2006. P.22

 

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