Extinção da EIRELI?
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), surge no Brasil em 2012, incluída no Código Civil (CC) pela lei 12.441/11, representou um avanço significativo para o cenário empresarial brasileiro, visto que em outros países esse modelo de empresa já existia faz bastante tempo. Apesar de sua nomenclatura ser tecnicamente equivocada, posto que a empresa é a atividade e não um sujeito de direito.
Nesse sentido, as principais característica deste tipo de
sociedade limitada são: unipessoalidade, ou seja é formada por um único
sócio, exceção a regra da pluralidade de sócios, nada mais é do que uma
organização limitada unipessoal; e o seu capital social não pode ser inferior a
100 salários mínimos. O art.980- A do CC traz outras especificidades,
entres elas a determinação da pessoa física só poderá participar de
apenas uma EIRELI.
Ademais, a EIRELI adota as regras gerais da sociedade
limitada.
Entretanto, a lei
13.874/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica inclui ao art.1.052/CC, os
parágrafos 1º “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma)
ou mais pessoas” e 2º “Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de
constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato
social”, ou seja, criando expressamente a entidade limitada unipessoal
muito semelhante a EIRELI que foi descaracterizada. Assim, não faz mais sentido
ter no mesmo ordenamento jurídico dois institutos tão
parecidos.
Nesse contexto, as principais características da nova sociedade
limitada unipessoal (SLU) são: não exige o capital
inicial mínimo de 100 salários; a pessoa natural poderá participar de mais de
uma SLU, diferente da EIRELI, ademais, todas devem observar as regras do
contrato social de acordo com o art. 997 CC. Assim, é mais atraente para quem
quer abrir uma empresa, abri-la, com um valor menor do que 100 salários
mínimos.
Nessa linha, a lei 14.195/2021,
em seu art.41 diz que: “as empresas individuais de responsabilidade
limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas
em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em
seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação
referida neste artigo”.
Ou seja, as EIRELIs já existentes serão convertidas em SLU,
independente de alteração em seu contrato social. E para isso o Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) deverá orientar a mudança.
Desta forma, o DREI publicou o ofício circular SEI3510/2021/ME,
onde orienta sobre a alteração e considera a revogação tácita do inciso
VI do art. 44 e do art. 980-A e seus parágrafos, todos do Código Civil que tratam
sobre a EIRELI, inclusive, nesse ofício apresentou dados de que a partir da
inclusão da SLU no Brasil, o número de abertura de novas EIRELIs reduziu
bastante, segundo esse ofício a partir de agora não se pode mais abrir
EIRELI. E mais, sendo formalizada a mudança na Junta Comercial, o
representante da pessoa jurídica deverá atualizar os cadastros feitos em órgãos
e outros estabelecimentos. As EIRELIs existentes deverão seguir e
estar atentas às determinações do DREI.
Logo, a EIRELI está em processo de extinção no ordenamento
jurídico brasileiro.
BIBLIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de direito comercial (livro eletrônico): direito de empresa/ Fábio Ulhoa
Coelho.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 5,22 Mb; PDf
BRASIL. Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
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