Extinção da EIRELI?

 





      A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), surge no Brasil em 2012, incluída no Código Civil (CC) pela lei 12.441/11, representou um avanço significativo para o cenário empresarial brasileiro, visto que em outros países esse modelo de empresa já existia faz bastante tempo. Apesar de sua nomenclatura ser tecnicamente equivocada, posto que a empresa é a atividade e não um sujeito de direito.


Nesse sentido, as principais característica deste tipo de sociedade limitada são: unipessoalidade, ou seja é formada por um único sócio, exceção a regra da pluralidade de sócios, nada mais é do que uma organização limitada unipessoal; e o seu capital social não pode ser inferior a 100 salários mínimos. O art.980- A do CC traz outras especificidades, entres elas a determinação da pessoa física só poderá participar de apenas uma EIRELI. 

Ademais, a EIRELI adota as regras gerais da sociedade limitada.

Entretanto, a lei 13.874/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica inclui ao art.1.052/CC, os parágrafos 1º  “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas” e 2º “Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social”, ou seja, criando expressamente a entidade limitada unipessoal muito semelhante a EIRELI que foi descaracterizada. Assim, não faz mais sentido ter no mesmo ordenamento jurídico dois institutos tão parecidos. 

Nesse contexto, as principais características da nova sociedade limitada unipessoal (SLU) são: não exige o capital inicial mínimo de 100 salários; a pessoa natural poderá participar de mais de uma SLU, diferente da EIRELI, ademais, todas devem observar as regras do contrato social de acordo com o art. 997 CC. Assim, é mais atraente para quem quer abrir uma empresa, abri-la, com um valor menor do que 100 salários mínimos.  

Nessa linha, a lei 14.195/2021, em seu art.41 diz que: “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo”.

Ou seja, as EIRELIs já existentes serão convertidas em SLU, independente de alteração em seu contrato social. E para isso o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) deverá orientar a mudança.

Desta forma, o  DREI publicou o ofício circular SEI3510/2021/ME, onde orienta sobre a alteração e considera a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A e seus parágrafos, todos do Código Civil que tratam sobre a EIRELI, inclusive, nesse ofício apresentou dados de que a partir da inclusão da SLU no Brasil, o número de abertura de novas EIRELIs reduziu bastante, segundo esse ofício a partir de agora não se pode mais abrir EIRELI.  E mais, sendo formalizada a mudança na Junta Comercial, o representante da pessoa jurídica deverá atualizar os cadastros feitos em órgãos e outros estabelecimentos.  As EIRELIs existentes deverão seguir e estar atentas às determinações do DREI.

Logo, a EIRELI está em processo de extinção no ordenamento jurídico brasileiro.


BIBLIOGRAFIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial (livro eletrônico): direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 5,22 Mb; PDf

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

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